A Portaria Interministerial MTP/MS 14, publicada em 25 de janeiro, altera o Anexo I da Portaria Conjunta 20/20, e atualiza as medidas a serem observadas para prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão da covid-19 em ambientes de trabalho.

Entre as principais alterações, destacam-se:

  • atualização dos conceitos de casos confirmados e contatantes;
  • redução do período de afastamento de trabalhadores;
  • exclusão da triagem na entrada de estabelecimentos;
  • recomendações sobre trabalho remoto;
  • ventilação no ambiente de trabalho;
  • obrigatoriedade de fornecimento de máscaras tipo PFF2 para grupos de risco; e
  • aumento de três para quatro horas do tempo de troca de máscaras.

No quadro comparativo, indicamos as principais alterações:

TEMA COMO ERA COMO FICOU
  • Casos confirmados – Conceito                                                                                                  
Considera-se caso confirmado o trabalhador com: a) resultado de exame laboratorial, confirmando a covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a covid-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.
Considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações: a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar covid-19 por outro critério;
b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
  • Casos suspeitos – Conceito
Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos seguintes sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

Considera-se caso suspeito todo trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.

É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: I – febre (mesmo que referida); II – tosse; III – dificuldade respiratória; IV – distúrbios olfativos e gustativos; V – calafrios; VI – dor de garganta e de cabeça; VII – coriza; ou VIII – diarreia.

É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que, além da SG, apresente: I – dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou II – saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.
  • Contatantes de caso confirmado – Conceito
Considera-se contatante de caso confirmado da covid 19 o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da covid-19, entre dois dias antes e 14 dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância; b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da covid-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da covid-19 sem a proteção recomendada.
Considera-se contatante próximo de caso confirmado de covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações: a) teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;
c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos; ou d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.
  • Contatantes de caso suspeito – Conceito
Considera-se contatante de caso suspeito da covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito da covid-19, entre dois dias antes e 14 dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações abaixo: a) ter contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte; c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso de covid-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso de covid-19 sem a proteção recomendada. Considera-se contatante próximo de caso suspeito de covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações: a) teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta; b) teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou c) compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.
  • Afastamento do trabalho de casos confirmados

A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações: a) casos confirmados de covid-19; b) casos suspeitos de covid-19; ou c) contatantes de casos confirmados de covid-19.

O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de covid-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.

Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:
a) exame laboratorial descartar a covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

Os contatantes que residem com caso confirmado de covid-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de covid-19.

A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.
  • Afastamento do trabalho de contatantes próximos                   
 A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações: a) casos confirmados de covid-19; b) casos suspeitos de covid-19; ou c) contatantes de casos confirmados de covid-19.

O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de covid-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.

Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:
a) exame laboratorial descartar a covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

Os contatantes que residem com caso confirmado de covid-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de covid-19.

O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.

A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.
  •  Afastamento do trabalho de casos suspeitos
 A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações: a) casos confirmados de covid-19; b) casos suspeitos de covid-19; ou c) contatantes de casos confirmados de covid-19.

O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado de covid-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.

Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:
a) exame laboratorial descartar a covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

Os contatantes que residem com caso confirmado de covid-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de covid-19.

A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao do início dos sintomas.
  • Procedimentos para identificação de casos suspeitos

A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:

a) canais para comunicação com os trabalhadores sobre o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito de covid-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e

b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.
A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluídos canais para comunicação com os trabalhadores sobre o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19, e sobre contato com caso confirmado ou suspeito de covid-19, admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico.
  • Trabalho remoto

A organização deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível.

Devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, mantido o distanciamento previsto no Anexo I da portaria.
Pode ser adotado teletrabalho ou trabalho remoto, a critério do empregador, observadas as orientações das autoridades de saúde.
  • Ventilação
  Quando utilizado sistema de climatização do tipo split, recomenda-se que as portas e janelas sejam mantidas abertas ou que seja adicionado sistema de renovação de ar, observada a viabilidade técnica ou operacional. Os sistemas de exaustão instalados devem ser mantidos em funcionamento durante o horário de expediente.
  • Trabalhadores do grupo de risco – Teletrabalho
Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações de covid-19, de acordo com o subitem 2.11.1, devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível. Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações de covid-19, de acordo com o subitem 2.13.1, devem receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou trabalho remoto a critério do empregador.
  • Trabalhadores do grupo de risco – Medidas e fornecimento de máscaras
Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas as demais medidas previstas no Anexo da portaria. A organização deve fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95), ou equivalentes, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto.
  • Tempo de troca de máscaras
As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas. As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada quatro horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.

As demais medidas permanecem vigentes e devem ser observadas integralmente pelas empresas a fim de minimizar os riscos de transmissão e contágio entre os trabalhadores. Destacamos a seguir as principais medidas previstas pela portaria:

 

Medidas de orientação

 

— Obrigatoriedade de divulgar orientações ou protocolos informativos aos trabalhadores, com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19. As orientações devem incluir:

  • medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns, como nos refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pelo empregador;
  • ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a covid-19;
  • procedimentos para que os trabalhadores comuniquem, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19 ou eventual contato com caso confirmado de covid-19;
  • instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória; e
  • formas de contágio, sinais, sintomas e cuidados necessários para reduzir a transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.

A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que entrem no estabelecimento.

As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico, cartazes e normativos internos, evitando-se o uso de panfletos.

 

Condutas que devem ser adotadas em casos confirmados, suspeitos e de contatantes

 

— Afastar imediatamente das atividades laborais presenciais os trabalhadores com casos confirmados, casos suspeitos e contatantes próximos de casos confirmados para a covid-19, pelo período de dez dias.

Para fins do período de afastamento:

  • nos casos confirmados, deve ser considerado o dia seguinte ao do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno;
  • nos casos suspeitos, deve ser considerado o dia seguinte ao do início dos sintomas; e
  • nos casos de contatantes próximos, deve ser considerado a partir do último dia de contato com o caso confirmado.

O período de afastamento poderá ser reduzido para sete dias nos seguintes casos:

  • confirmados – desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;
  • contatantes próximos – desde que seja realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo; e
  • suspeitos – desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

— Orientar os trabalhadores afastados sobre a necessidade de permanecer em sua residência, mantida a remuneração durante o período de afastamento.

— Estabelecer procedimentos de identificação de casos suspeitos, incluído canais de comunicação para os trabalhadores relatarem o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis e contato com caso confirmado ou suspeito de covid-19.

— Levantar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado de covid-19.

— Orientar os contatantes próximos de casos suspeitos de covid-19 sobre o contato e a necessidade de relatar imediatamente à empresa o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.

— Manter registro atualizado com as seguintes informações:

  • trabalhadores por faixa etária;
  • trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações relacionadas a quadros mais graves de covid-19 (não permitida especificação da doença, preservando-se o sigilo). São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco;
  • casos suspeitos e confirmados;
  • trabalhadores contatantes próximos afastados; e
  • medidas tomadas para adequar os ambientes de trabalho a fim de prevenir a covid-19.

— Encaminhar casos suspeitos para o ambulatório médico da organização, quando existente, a fim de realizar avaliação e acompanhamento adequados. O atendimento de trabalhadores sintomáticos deverá sempre ocorrer de forma separada dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscaras a todos os presentes no ambulatório.

— Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento em decorrência da covid-19, devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:

  • assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas no anexo da portaria e a correção de situações que possam ter favorecido a contaminação dos trabalhadores nos ambientes de trabalho;
  • higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
  • reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
  • reforçar o monitoramento dos trabalhadores para garantir o afastamento dos casos confirmados, suspeitos e de contatantes próximos de casos confirmados de covid-19.

 

Higiene e limpeza dos ambientes

 

— Higienizar e desinfetar locais de trabalho de forma frequente, com a limpeza das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro. Deve ser realizada, ainda, a limpeza e desinfecção de teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas e cadeiras.

 

Higiene das mãos e etiqueta respiratória

 

— Orientar os empregados para higienização frequente das mãos, com a disponibilização de recursos para essa finalidade próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira (com abertura sem contato manual) ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.

— Orientar sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal.

— Devem ser adotados procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas e corrimãos.

— Os trabalhadores devem ser orientados a evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e a praticar etiqueta respiratória, incluído utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.

— Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) devem participar das ações de prevenção implementadas pela organização.

 

Distanciamento social

 

— Adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, com orientações para que se evitem contatos próximo como abraços, apertos de mão e conversações desnecessárias.

— Estabelecer distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público. Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, deve-se:

  • para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção; e
  • para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido.

— Adotar medidas para limitar ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluídas instalações sanitárias e vestiários.

— Demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.

— Adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho.

 

Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção

 

— Criar e revisar procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos EPIs e outros equipamentos de proteção utilizados, sendo os empregados orientados sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso e até mesmo limitações de sua proteção contra a covid-19.

— Fornecer máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores, com uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público (é obrigatório o uso das máscaras e sua substituição a cada quatro horas ou quando elas estiveram sujas ou úmidas).

—  Os profissionais do serviço médico da organização, quando houver, devem receber EPI ou outros equipamentos de proteção, de acordo com os riscos, incluindo proteção respiratória tipo máscara PFF2 (N95), em conformidade com as orientações e regulamentos do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde.

 

Ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns

 

— Deverá ser privilegiada a ventilação natural nos locais de trabalho ou a adoção de medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior e evitando-se a recirculação de ar condicionado.

— Quando utilizado sistema de climatização do tipo split, recomenda-se que as portas e janelas sejam mantidas abertas ou que seja adicionado sistema de renovação de ar, observada a viabilidade técnica ou operacional.

— Os sistemas de exaustão instalados devem ser mantidos em funcionamento durante o horário de expediente.

 

Grupos de risco

 

— Trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19 devem receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou trabalho remoto, a critério do empregador.

— Devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes, quando não adotado teletrabalho ou trabalho remoto.

 

Áreas comuns da empresa

 

Para as áreas comuns, a Portaria publicada atualizou as obrigações e recomendações a serem seguidas pelos empregadores, que abrangem desde os refeitórios até o transporte oferecido aos trabalhadores.

 

Refeitórios

 

— É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização.

— Deverá ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, como:

  • higienização das mãos antes de se servir ou fornecimento de luvas descartáveis;
  • higienização ou troca frequente de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;
  • instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e
  • utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.

— Providenciar a limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras, bem como adotar nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e a necessidade de evitar conversas. Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas com altura de, no mínimo, um metro e meio em relação ao solo.

— Distribuir trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição.

— Entregar jogo de utensílios higienizados, embalados individualmente.

— Bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.

 

Vestiários

 

— Evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário.

— Orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.

— Orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.

— Disponibilizar pia com água e sabonete líquido, além de toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.

 

Transporte oferecido pelo empregador

 

— Implementar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas antes do embarque, impedindo assim o ingresso dos sintomáticos ou contatantes próximos de casos confirmados de covid-19 no veículo.

— Estabelecer a obrigação de utilização de máscaras de proteção no embarque de trabalhadores no veículo e utilização durante toda a permanência.

— Orientar os trabalhadores a evitar aglomeração no embarque e desembarque do transporte, com a implementação de medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre cada pessoa.

— Obedecer a capacidade máxima de lotação de passageiros, limitada ao número de assentos do veículo.

— Manter ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deverá ser evitada a recirculação do ar.

— Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente.

— Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas.

— Manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.