O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes deu provimento a um recurso extraordinário (ARE 1160361), em 14 de setembro, para reformar a decisão proferida pela Justiça do Trabalho pela execução de uma empresa, sem que ela tivesse participado da fase de conhecimento da ação.

O processo incluiu a empresa no polo passivo por suposta formação de grupo econômico, somente na fase de execução trabalhista. De acordo com a defesa da empresa, ela não teve a oportunidade de participar na fase de conhecimento, o que teria prejudicado a produção de prova, além de afrontar a garantia dos princípios constitucionais – como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa – e violar o artigo. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (CF).

Apesar do argumento da defesa, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não há qualquer afronta aos artigos constitucionais invocados, justificando que o cancelamento da Súmula 205[1] daquele tribunal supostamente autorizaria a inclusão de terceiros em fase de execução.

Diante da decisão negativa, a empresa interpôs recurso extraordinário ao STF, que foi aceito com base no artigo 97 da CF[2] e na Súmula Vinculante 10 do STF.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes fundamentou que, com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), “merece revisitação a orientação jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais”.

Para o ministro Gilmar Mendes, mesmo com o cancelamento da Súmula 205 do TST, de acordo com o artigo 513, §5° do CPC, a empresa, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, somente poderia participar da fase de execução e sofrer constrição de bens e bloqueio de valores, caso tivesse participado de todos os momentos do processo, já que o artigo prevê expressamente que o cumprimento da sentença não pode ser promovido se o fiador, coobrigado ou responsável não tiver participado da fase de conhecimento.

De acordo com o STF, seguindo a cláusula de reserva de plenário, o TST não poderia desprezar o art. 513, §5°, do CPC, mas declará-lo inconstitucional ou respeitá-lo.

O tema também é tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 488, por meio da qual a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) questiona atos praticados por tribunais e juízes do trabalho que incluem pessoas físicas ou jurídicas apenas na fase de execução, sem que essas tenham participado da fase de conhecimento – situação similar à do ARE 1160361.

Na ADPF, ainda em trâmite no STF, a CNT sustenta que a inclusão em fase de conhecimento, além de não estar prevista no ordenamento jurídico, restringe os princípios do contraditório, de ampla defesa e do devido processo legal, prejudicando aqueles que procuram provar que não participam de grupos econômicos.

Isso porque as características procedimentais e recursais da fase de execução trabalhista restringem o direito de defesa, especialmente nos tribunais superiores, como o TST, pois neles somente poderão ser discutidas matérias constitucionais, o que afeta o interesse da parte que não participou da fase de conhecimento do processo.

Alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) têm indeferido a inserção do réu não incluído no título judicial no polo passivo da ação com base nas violações mencionadas.[3] No entanto, nota-se que ainda há grande resistência dos TRTs e do próprio TST, o que deixa clara a insegurança jurídica para todo o empresariado. Contudo, apesar de a recente decisão do STF ter sido proferida de forma monocrática, o posicionamento deverá impactar as execuções trabalhistas de forma substancial.

 


[1] Súmula nº 205 do TST. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor não pode ser sujeito passivo na execução.

[2] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

[3] GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. Empresa integrante de grupo econômico que não participou da lide na fase de conhecimento e não constou, portanto, do título executivo judicial não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos trabalhistas, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. A tese do empregador único ou da responsabilidade dual - segundo a qual todos os membros do grupo econômico são empregadores - confere garantias ao trabalhador, mas não autoriza a subversão de garantias constitucionais inerentes à condução do processo judicial. Isso porque o "empregador único" deriva de construção da doutrina que não pretendeu, com a utilização dessa expressão, desconsiderar a individualidade de cada uma das empresas integrantes do grupo econômico, mas, apenas, a elas atribuir solidariedade para os efeitos da relação de emprego. (TRT-12 - AP: 00025178720105120027 SC 0002517-87.2010.5.12.0027, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 11/03/2016)