Dentre as controvérsias que surgiram com a Lei Federal nº 12.651/2012, que instituiu o Novo Código Florestal Brasileiro, uma das que mais causou alvoroço é a anistia às infrações ambientais anteriores a 22 de julho de 2008.

Desde a promulgação da mencionada lei, os dispositivos legais relacionados à questão vêm sendo alvo de questionamentos por diversos setores da sociedade, sob os argumentos de que consistiriam em um retrocesso ambiental ao tornar o regime de proteção ao meio ambiente mais frágil, violariam o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e restringiriam a competência fiscalizatória do Poder Público.

Em que pese o caráter regulatório dos mencionados dispositivos, a Procuradoria Geral da República encaminhou ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4902, impugnando os artigos da Lei Federal nº 12.651/2012 que preveem a anistia àqueles que provocaram algum tipo de degradação ambiental. 

Nos termos da mencionada ADI, os dispositivos apontados como inconstitucionais ?inserem uma absurda suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, bem como das medidas legais e administrativas de que o poder público dispõe para exigir dos particulares o cumprimento do dever de preservar o meio ambiente e recuperar os danos causados?.

Provocado para se manifestar sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por voto do Ministro Herman Benjamin, afirmou categoricamente que ?o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008?, uma vez que, (i) a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor e (ii)  para que a prescrição se realize, é necessário procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a assinatura de Termo de Compromisso, valendo este como título extrajudicial.

Parece-nos evidente que a intenção do legislador foi ver na aplicação da anistia - se é que assim podemos chamar - uma oportunidade de estimular a regularização ambiental e ampliar o cumprimento do Novo Código Florestal no Brasil.

De fato, ao implantar o PRA, o legislador pátrio incentivou os proprietários a se inscreverem no CAR, assinando um Termo de Compromisso, mediante o qual são suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas de uso restrito.

Assim, o que se vê não é uma extinção da punibilidade propriamente dita ? anistiando desmatadores e incentivando o desmatamento, mas, sim, uma forma de trazer a norma à realidade, para que não tenhamos um Código Florestal de difícil aplicabilidade.