O Decreto nº 9.143/2017, de 23 de agosto, fez modificações substanciais em normas aplicáveis aos leilões do setor elétrico. As novas regras tornaram previsível a sistemática dos leilões de contratação de energia elétrica no ambiente regulado, ao determinar a periodicidade com a qual a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) deverá promovê-los.

A frequência dos leilões foi vinculada ao tipo de empreendimento envolvido na contratação:

  • Leilões de energia nova (anos "A-3", "A-4", "A-5" e "A-6");
  • Leilões de energia existente (anos "A", "A-1", "A-2", "A-3", "A-4" e "A-5");
  • Leilões para fontes de energia alternativas (anos "A-1", "A-2", "A-3", "A-4" e "A-5" e "A-6");
  • Leilões para energia proveniente de projetos de geração indicados por resolução do CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) e aprovada pelo presidente da República (anos "A-5", "A-6" ou "A-7"); e
  • Leilões para energia nova cuja licitação ocorrerá em conjunto com a dos ativos de transmissão pelos quais a energia será escoada (anos "A-5", "A-6" ou "A-7").

A respeito do item “e” acima, vale ressaltar que a possibilidade de realização simultânea de licitações para geração e transmissão é um pleito antigo do mercado elétrico, tendo em vista que o descasamento entre a edificação das usinas e a construção das instalações de transporte necessárias ao escoamento da energia é corriqueiro no país. O leilão conjunto visa reduzir os gargalos das linhas de transmissão e, assim, contribuir para a eficiência do Sistema Interligado Nacional.

Havendo demanda declarada das distribuidoras, os leilões acontecerão, no mínimo, uma vez por ano, para a compra de energia advinda de empreendimentos existentes, com entrega para o ano subsequente “A-1” e, no mínimo, duas vezes por ano, para a contratação de empreendimentos novos. Os leilões de energia nova serão divididos em “A-3” ou “A-4” e “A-5” ou “A-6”. Caberá ao Ministério de Minas e Energia publicar cronograma com a estimativa para os leilões até 30 de março de cada ano.

O decreto também dá preferência para leilões de energia existente – agora com início de suprimento em um período que vai do mesmo ano do leilão a cinco anos após sua realização – em detrimento dos de energia nova, caso ambos sejam realizados no mesmo ano e com data de início de suprimento também para o mesmo ano. Nessa hipótese, o leilão para empreendimentos existentes deverá ser promovido antes do certame para novos empreendimentos.

O objetivo dessas modificações é dar maior transparência aos certames de geração, incentivando os investidores a entrar ou ampliar a sua participação no mercado de energia brasileiro.

No mesmo decreto, as distribuidoras foram autorizadas a negociar contratos de venda de energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL) para consumidores livres e demais agentes do ACL (geradores, comercializadoras e autoprodutores), desde que esses contratos se lastreiem em excesso de energia contratada em leilões.

A ideia é mitigar o problema da sobrecontratação das distribuidoras, cujas posições estão fragilizadas devido aos impactos da volatilidade do cenário político e da retração econômica no consumo de energia interno.

O tratamento dado aos conceitos de “recuperação de mercado” e “exposição involuntária” foi outra forma de refrear a sobrecontratação. Em leilões de energia para empreendimentos existentes, os agentes de distribuição poderão contratar energia equivalente ao montante de reposição e à recuperação do mercado, que é o somatório do montante de reposição não contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realização do leilão. Essa alternativa permite que as retrações e recuperações do mercado sejam supridas por empreendimentos existentes, evitando a contratação de novas usinas e, consequentemente, custos adicionais para o consumidor.

As hipóteses de “exposição involuntária” foram incrementadas para estabelecer que a Aneel, ao aferir violações às normas de comercialização de energia, deverá avaliar o “máximo esforço do agente de distribuição” diante de (a) contratação inferior à declaração de necessidade das distribuidoras; (b) alteração de distribuição de cotas ou disponibilidade de energia e potência de Itaipu, PROINFA e Angra 1 e 2; e (c) migração de consumidores livres e especiais para o ACL.