A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (“TRT-15”) negou o pedido da trabalhadora que insistiu no reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob a alegação de que foi vítima de assédio moral decorrente de pressão interna para que se vacinasse contra a Covid-19.  

A trabalhadora, que atuava como cuidadora de idosos em uma clínica, afirma nos autos que se negou a tomar a vacina por motivos ideológicos, e que, por isso, foi impedida por duas vezes de adentrar ao local de trabalho.

O recurso da empregada foi negado pelo TRT-15, sob os seguintes fundamentos:

  • Prevalência do interesse e saúde pública coletiva sobre o interesse e convicções ideológicas individuais, em um cenário da pandemia, especialmente por se ativar em clínica que dispensa cuidados a idosos, categoria da maior vulnerabilidade e letalidade quando infectada pelo Sars-Cov-2, causador da Covid-19.
  • Ao empregador é dado o poder de exigir ambiente de trabalho digno e seguro, em especial quando se trata da prevenção contra o Covid-19.
  • O Supremo Tribunal Federal “já deliberou acerca da vacinação compulsória nas ADIs 6586 e 6587, decidindo pela constitucionalidade do dispositivo (art. 3º, II, d, da Lei 13.979/2020 - medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública do coronavírus) que autoriza a vacinação compulsória (mas não forçada), permitindo, inclusive, medidas indiretas, como restrição ao exercício de atividades”.

Além de não ter reconhecido a rescisão indireta, o TRT-15 entendeu que a trabalhadora teve a intenção na descontinuidade da relação de emprego, e, considerando, ainda, que a recusa da empresa na prestação de serviços pela trabalhadora sem a vacina foi justa, não implicando abuso de direito, concluiu pela ruptura do contrato de trabalho por pedido de demissão na data do ajuizamento da reclamação, em 28.1.2021.

 


Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2022/3a-camara-nega-rescisao-indireta-cuidadora-de-idosos-que-se-negou-vacinar-por-motivos