Em  05/05/2022, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.116, de 4 de maio de 2022 (“MP 1.116/2022”), que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, e altera dispositivos da CLT e do Programa Empresa Cidadã.

O Programa Emprega + Mulheres e Jovens é destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:

(I) Apoio à parentalidade na primeira infância:

 

Pagamento de reembolso-creche

 

  • os empregadores estão autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, cujos valores não terão natureza salarial e não incorporarão à remuneração para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e tributário.
  • a implementação do benefício depende de acordo individual ou coletivo, que estabelecerá condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
  • o benefício será destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas.
  • os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização.
  • o Governo ainda disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche.
  • Os empregadores que adotarem o benefício ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação. 

 

Liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche

 

  • autoriza o saque de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até cinco anos de idade.
  • o Governo ainda não definiu quando o saque poderá ser feito nem a quantia que ficará disponível.

(II) flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade

 

Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados

 

  • Determina que os empregadores priorizarão as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial, com até 4 (quatro) anos de idade, na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

 

Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados

 

Durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção, ou da guarda judicial, mediante acordo individual ou coletivo, o empregador poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade:

  • regime de tempo parcial, nos termos do disposto no art. 58-A da CLT.
  • regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas.
  • jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do disposto no art. 59-A da CLT.
  • antecipação de férias individuais de, no mínimo 5 dias, durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção, ou da guarda judicial, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
  • horário de entrada e de saída flexíveis, quando a atividade permitir.

 

(III) qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:

 

Liberação de valores acumulados na conta individual do FGTS de mulheres para auxílio no pagamento de despesas com qualificação profissional.

 

  • O Governo ainda não definiu quando o saque poderá ser feito, nem a quantia que ficará disponível por mulher, nem as áreas de qualificação profissional prioritárias, com vistas a aumentar a inserção de mulheres em setores estratégicos com menor participação feminina ou a promover a ascensão profissional.

 

Suspensão do contrato de trabalho de mulheres, para fins de qualificação profissional.

 

  • mediante acordo individual ou coletivo, os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com o objetivo de estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina.
  • Durante o período de suspensão do contrato de trabalho: I- o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial; e II- a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

 

(IV) apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

 

Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos.

 

  • os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho dos empregados após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira para: prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

 

Flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade

 

  • a prorrogação dos 60 dias de duração da licença-maternidade e 15 dias de licença-paternidade poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente.
  • a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com trinta dias de antecedência.
  • a empresa participante do Programa Empresa Cidadã fica autorizada a substituir os 60 dias de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, desde que: se realize o pagamento integral do salário à empregada pelo período de 120 dias e seja formalizada mediante acordo individual ou coletivo.

 

  1. Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade da mulher

 

  • Em resumo, foi instituído o Selo Emprega + Mulher, com o objetivo de reconhecer as boas práticas de empregadores que visem o estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres; e promova a cultura de igualdade entre mulheres e homens.

 

(V) para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional:

 

Instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes

 

  • Em resumo, objetiva ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional.
  • Prevê benefícios para empresas e entidades que aderirem ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, tais como, dentre outros:
  • terão prazos para regularização da cota de aprendizagem profissional;
  • não serão autuadas pela inobservância ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota;
  • terão o processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional suspenso durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota no âmbito do Projeto;
  • com ressalvas, terão reduzido em cinquenta por cento o valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto.
  • O Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e será destinado a todas as empresas e entidades obrigadas a contratar aprendizes.

 

Alterações na aprendizagem profissional prevista na CLT

 

  • Em resumo, objetiva ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional.
  • O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a 3 (três) anos, exceto: 1- quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo; 2- quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; 3- quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.
  • A idade máxima do aprendiz não se aplica a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos, ou a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.
  • Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: 1- sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; 2- estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; 3- integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los; 4- estejam em regime de acolhimento institucional; 5- sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; 6- sejam egressos do trabalho infantil; 7- sejam pessoas com deficiência.
  • A duração do trabalho do aprendiz poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.