1. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão de primeira instância que entendeu que a prática de manter cantos motivacionais não representa dano moral ao empregado, quando a atividade não ultrapassa o limite de promover o engajamento da equipe.  

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que era obrigado a cantar e dançar diariamente, junto com os colegas de trabalho em reuniões internas de equipe. Embora as reuniões acontecessem em ambiente fechado e longe dos clientes, alegou sentir-se constrangido e afirmou que cumpria o ritual por ordens de seus superiores.

A empresa contestou o pedido de indenização, alegando que a prática é opcional e tem como finalidade motivar os trabalhadores, sem utilizar termos constrangedores.

A 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú ponderou que o canto motivacional importa em ofensa moral quando ultrapassa o limite de promover o engajamento da equipe, quando utilizadas músicas e danças inadequadas, o que não ocorreu no caso em tela. Dessa maneira, o pedido de indenização foi rejeitado.


Fonte:https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/hipermercado-%C3%A9-absolvido-em-a%C3%A7%C3%A3o-pela-pr%C3%A1tica-de-canto-motivacional-em-reuni%C3%B5es

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/hipermercado-%C3%A9-absolvido-em-a%C3%A7%C3%A3o-pela-pr%C3%A1tica-de-canto-motivacional-em-reuni%C3%B5es