Special Edition

CADE rules the first gun jumping case

The first gun jumping case in Brazil was ruled by the Administrative Council for Economic Defense (CADE) on August 28, 2013. The term gun jumping is generally used to describe situations of consummation of a transaction or exercise by the buyer of influence over the target company’s market behavior prior to antitrust clearance.

According to Law No. 12.529/2011, a finding of gun jumping in transactions subject to mandatory antitrust filing may lead to the declaration of nullity of the deal, imposition of a fine ranging from R$ 60,000 to R$ 60 million and prosecution for anticompetitive conduct.

This landmark case involves the acquisition, by OGX, of Petrobras’ 40% interest in the oil Block BS - 4, located in the Santos Basin.

According to CADE, the terms of the agreement signed by the parties evidenced that OGX could adopt some measures inconsistent with the suspensory regime and the gun jumping prohibition set forth in Law No. 12.529/2011 prior to CADE’s clearance.

When ruling the case, CADE approved the Agreement in Act of Concentration (ACC) proposed by OGX, under which the company recognized gun jumping practices and undertook to pay a R$ 3 million fine – amount which took into account OGX situation of financial distress.

This case has some noteworthy features. First, CADE approved an ACC, which is typically used to cope with anticompetitive effects arising from a merger, not to deal with violations of legal provisions in a merger situation. Second, CADE recognized that there was no need to impose penalties of declaration of nullity and prosecution for anticompetitive conduct, considering that the measures taken by OGX were purely administrative, the transaction does not entail anticompetitive effects, and Block BS - 4 is not operational yet. CADE also stressed that the National Petroleum Agency (ANP) only expressly recognized that farm-in and farm-out deals are subject to filing with CADE in April 2013.

As the pertinent contractual provisions were treated as confidential by CADE and OGX confirmed the gun jumping practice, CADE has not discussed in details which interim measures could be deemed problematic from the antitrust standpoint.

In any event, this precedent indicates that CADE is now paying attention to possible gun jumping situations and does intend to impose the penalties set forth in Law No. 12.529/2011. Under this scenario, merging parties should be extremely careful when negotiating buyer’s rights between signing and closing.

CADE julga o primeiro caso de gun jumping

O primeiro caso de gun jumping do Brasil foi julgado Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ontem, dia 28 de agosto de 2013.

Em linhas gerais, o termo gun jumping designa tanto as situações de consumação de uma operação antes da aprovação da autoridade antitruste, quanto aquelas de ingerência do comprador sobre a empresa adquirida, limitando ou influenciando sua atuação no mercado, antes dessa aprovação.

De acordo com a Lei nº 12.529/2011, o gun jumping em operações de notificação obrigatória ao CADE pode levar à imposição de pena de nulidade, multa pecuniária de R$60 mil a R$60 milhões e abertura de investigação para apurar conduta anticompetitiva.

O caso envolve a aquisição, pela OGX, de participação de 40% da Petrobras no Bloco BS-4, localizado na Bacia de Santos.

De acordo com o CADE, os termos do contrato assinado pelas partes permitiriam que houvesse atos tendentes a consumar a operação antes da sua aprovação.

No julgamento do caso, o CADE homologou o Acordo em Ato de Concentração (ACC) apresentado pela OGX, no qual a empresa reconheceu a consumação antecipada da operação e se comprometeu a pagar multa pecuniária no valor de R$ 3 milhões – valor que levou em consideração as dificuldades financeiras da empresa.

Importante destacar neste caso a atipicidade do acordo firmado, uma vez que o ACC é utilizado para evitar efeitos anticompetitivos advindos de uma operação e não para disciplinar infrações ocorridas em seu contexto,– e o reconhecimento da desnecessidade de aplicar as demais sanções previstas em lei.

Como justificativa para não decretar a nulidade da operação, o CADE afirmou que os atos realizados eram meramente administrativos, a operação não gera efeitos anticompetitivos e, ainda, que o Bloco BS-4 não está operacional. Também foi utilizado como atenuante o fato de que, até abril desse ano, não havia previsão expressa da Agência Nacional de Petróleo (ANP) de que tais operações eram passíveis de notificação ao CADE.

Como os termos do contrato em questão foram tratados como confidenciais pelo CADE e a OGX confirmou a ocorrência de gun jumping, o CADE não discutiu quais foram as cláusulas contratuais consideradas problemáticas.

De qualquer modo, este precedente sinaliza que o CADE está atento ao tema e que o dispositivo sobre gun jumping da Lei nº 12.529/2011 não é letra morta, recomendando cautela redobrada na negociação de direitos do comprador entre signing e closing.