Tradicionalmente, tanto o ordenamento jurídico quanto a sociedade voltam- -se para a punição da conduta lesiva ao meio ambiente, sem tantos questionamentos quanto às causas do ato, às dificuldades do então infrator, ou mesmo ao escopo maior das leis ambientais – a prevenção e a reparação dos danos ao meio ambiente. Deixa-se de notar que a previsão de incentivos para uma conduta desejada pode trazer mais benefí- cios ao meio ambiente, além de promover a eficácia das normas ambientais e garantir sua aplicabilidade, com menor onerosidade aos cofres públicos.

A concessão de incentivos encoraja o bom empreendedor e o cidadão comum, além de retirar os motivos para a prática de infrações. Com isso, garante-se a incolumidade do ambiente e possibilita-se a sadia vida humana. É menos custoso à sociedade evitar a ocorrência de danos ambientais do que investigá-los, corrigí-los, e punir o infrator responsável. É certo que o Direito deve trazer normas punitivas, seja para fins educativos, seja para fins de repressão a condutas indesejáveis.

Todavia, esse não pode ser o único instrumento utilizado, principalmente nos casos de difícil reparação dos danos, tal como ocorre nas questões ambientais. Ora, toda pessoa – física ou jurídica, de direito público ou privado – que respeita a legislação e não comete atitudes que causem prejuízo ao meio ambiente tem importante papel na sociedade, seja para evitar a ocorrência de dano ambiental, seja para garantir a prote- ção do ambiente. Essa pessoa, vale dizer, deve ser reconhecida e incentivada, para que continue contribuindo. Note-se que não se propõe aqui a criação de uma espécie de salário ao cidadão que cumpre seu dever constitucional de proteção ao meio ambiente. O intuito é somente incentivar as boas práticas ambientais.

E isso pode ser feito de várias formas, tais como: (i) redução do encargo tributário; (ii) redução dos procedimentos burocrá- ticos de regularização da propriedade; (iii) concessão de facilidades na obten- ção de empréstimos financeiros; (iv) criação de lista ou ranking das pessoas com boas práticas ambientais; (v) amenização das penalidades, no caso da ocorrência de dano ambiental sem dolo, dentre tantas outras. É nesse sentido que caminha a comunidade internacional, e o Brasil tem mostrado simpatia, conforme se nota do teor das normas federais publicadas após 1992, com destaque para a Polí- tica Nacional sobre Mudança do Clima (2009) e para a Política Nacional de Resíduos Sólidos (2010). Contudo, pode- -se fazer mais. É preciso pensar e mudar. É preciso incentivar para melhorar.