Em meio à grande discussão que envolveu toda a sociedade brasileira, a Lei Federal n° 12.651/2012 (ou “Novo Código Florestal”, como é informalmente chamada) foi publicada em 25 de maio de 2012.

Após vetar parcialmente o texto aprovado pelo Congresso Nacional, a presidente Dilma Rousseff buscou por meio da Medida Provisória n° 571/2012, publicada na mesma data, preencher as lacunas deixadas pelos vetos e reaproximar o Novo Código Florestal do texto que havia sido aprovado pelo Senado Federal e alterado de forma significativa pela Câmara dos Deputados.

O Novo Código Florestal revoga a Lei Federal n° 4.771/1965 e traz novos regramentos sobre aspectos importantes do Direito Ambiental, como por exemplo, as Áreas de Preservação Permanente (APP), as áreas de Reserva Legal e a regulariza- ção de passivos ambientais. Dentre as novas disposições, o novo regime aplicável à constituição e conservação das áreas de Reserva Legal, essencialmente ligadas às propriedades rurais, ganha destaque.

Assim como previa a lei revogada, o proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel rural deve conservar cobertura de vegetação nativa em observância aos percentuais legais, que variam de acordo com a região do país em que a propriedade está localizada. Contudo, exceção expressa foi feita na nova lei para pequenas propriedades rurais (imóveis com até quatro módulos fiscais), conforme mensurado em 22 de julho de 2008, para os quais a área de Reserva Legal será constituída pelos remanescentes de vegetação nativa existentes naquela data.

Estes imóveis poderão conservar área de Reserva Legal em percentuais inferiores ao percentual aplicável às demais propriedades. Ainda com relação aos percentuais legais, o Novo Código Florestal possibilitou que o Poder Público reduza de 80% para até 50% a Reserva Legal dos imó- veis situados em bioma florestal dentro da Amazônia Legal, desde que observados os requisitos legais. Além disso, ficam dispensados de promoverem a recomposição, compensação ou regeneração, proprietários de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os dispositivos vigentes antes da Medida Provisória nº 2166-67/2001, que aumentou de 50% para 80% a Reserva Legal no bioma de floresta amazônica.

As regras na contagem de APPs para fins de cumprimento de percentual legal também foram modificadas. Para contar com as APPs, deverá ser comprovado a não conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, a área a ser computada deve estar conservada ou sob processo de recuperação e o imóvel incluído no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O Novo Código Florestal alterou a norma em relação à publicidade da Reserva Legal. A nova regra determina que a área de Reserva legal seja inscrita no CAR, perante o órgão ambiental competente.

Há disposição legal expressa no sentido de que tal medida desobriga a sua averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis. São previstos ainda, prazos para constituição da Reserva Legal e registro das propriedades no CAR, tendo sido vetada a polêmica anistia às propriedades desmatadas. Nos casos em que o desmatamento de áreas de Reserva Legal tenha ocorrido após 22 de julho de 2008, por exemplo, a recomposição deverá ser iniciada em até dois anos após a publicação do Novo Código Florestal.

Embora os novos dispositivos ainda devam ser testados na prática, as regras já estão vigentes, o que contribui para a segurança jurídica dos próximos investimentos. Quanto às autoridades ambientais e proprietários de imóveis rurais, não resta outra saída: deverão atentar para os atuais dispositivos e digerir as alterações.