Recentemente, por meio da Solução de Consulta Cosit 107/23 (SC 107), a Receita Federal adotou o entendimento de que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software configura prestação de serviço, já que compreende, em alguma medida, esforço humano. Logo, a importação de licença de uso de software configura contraprestação por serviço prestado e está sujeita ao PIS/Cofins-Importação [1].

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(ConJur - 04.08.2023)