O modelo brasileiro de recuperação judicial estabelece que apenas os elencados no artigo 1.º da Lei n.º 11.101/2005 (“LRF”) detêm legitimidade para ajuizamento do pedido, de modo que somente podem se valer dos benefícios da LRF o “empresário” e a “sociedade empresária”.

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(TMA Brasil - 13.07.2022)