O Código Tributário Nacional (art. 113, § 2º) define as obrigações acessórias como prestações, previstas na legislação tributária, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Especificamente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tem sido frequente a lavratura de autos de infração para a exigência de multas formais em razão da omissão e/ou indicações de dados incorretos/discrepantes em documentos fiscais.

No entanto, em observância à redação atual da Lei nº 2.657/96, as penalidades por descumprimento de obrigações tributárias instrumentais que vêm sendo aplicadas aos contribuintes fluminenses acabam por extrapolar, e muito, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

Isso porque referidas penalidades são calculadas em percentuais sobre o valor das operações efetuadas no período pelo contribuinte e, como consequência, atingido valores milionários.

Ou seja, da maneira como posta na norma fluminense, as multas tributárias instrumentais se transformaram em verdadeira fonte de custeio do Erário; fazendo as vezes de verdadeiro imposto, o que decerto é contrário às normas do sistema constitucional tributário.

É bem verdade que a norma fluminense prevê um limitador para a exigências dessas multas formais. Contudo, o limite não se aplica às empresas com receita bruta anual superior ao equivalente a 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) UFIR-RJ.

Ou seja, excepcionar as grandes empresas do limitador imposto para a exigência dessas multas instrumentais é prova manifesta de que o propósito do legislador foi justamente o de conferir nova fonte de custeio ao Erário, além de representar evidente medida anti-isonômica, pois, o contribuinte que descumpre uma obrigação tributária acessória, seja ele grande ou pequeno empresário, comete a mesmíssima infração e deveria se sujeitar a idênticas penalidades.

Além do mais, essas severas punições são impostas, inclusive, nas hipóteses em que a omissão e/ou incorreção não geram qualquer prejuízo ao Erário Público; ainda que venham a ser retificadas logo após a primeira intimação recebida da fiscalização, em demonstração de boa-fé e cooperação das empresas.

Embora seja inequívoca a debilidade das finanças do Estado do Rio de Janeiro, não se pode ignorar que o momento de crise econômica também atinge com gravidade as empresas fluminenses, em especial diante da redução significativa das atividades comerciais.

Nesse contexto, é mais do que tempo para que os parlamentares fluminenses revisitem a calibragem das penalidades por descumprimento por obrigações acessórias previstas na Lei nº 2.657/96, (i) para que seja oportunizado ao contribuinte de boa-fé uma intimação amigável para a correção de eventuais inconsistências sem se sujeitar a punições pecuniárias ou, (ii) ao menos, para que haja a fixação de limites às multas que contemplem isonomicamente todos os contribuintes que se enquadrem na mesma situação, independentemente de sua receita bruta anual.

Avançar nesse sentido significaria prestigiar e estimular um desejado e almejado ambiente de cooperação e lealdade entre o Fisco e os contribuintes, cuja preocupação tem sido marca da atual gestão da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, privilegiando um ambiente favorável aos negócios e necessário para a superação desse conturbado momento econômico enfrentado em terras fluminense.

*Leonardo Martins e Ricardo Toledo são, respectivamente, sócio e associado da área tributária do Machado Meyer Advogados

 (Estadão - 06/06/2020)