A lei brasileira além de prever quatro tipos de regimes de bens - comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos (raramente utilizado) - também confere ao casal liberdade para definir um regime de bens próprio, utilizando regras dos regimes já existentes, como por exemplo, optar pela comunhão sobre bens de determinada natureza (como imóveis) ou ainda estabelecer a formação gradual de patrimônio comum (a cada 5 anos 10% do patrimônio detido individualmente pelo casal passa a ser comum). Caso não haja a opção expressa por quaisquer dos regimes existentes, o relacionamento será regido pela comunhão parcial de bens, conforme artigo 1.640 do Código Civil.

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(LexLatin - 26.09.2021)