A Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) 278/22, publicada em 31 de dezembro do ano passado, regulamenta a Lei 14.286/21 em relação ao capital estrangeiro no país nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto.

Os objetivos das novas regras são modernizar, simplificar e fortalecer a segurança jurídica para operações de capital estrangeiro, a fim de assegurar a elas mais transparência, menos burocracia e a conformidade com os melhores padrões internacionais.

Resumimos abaixo as principais mudanças promovidas pela Resolução BCB 278 em relação ao tema.

  • Ampliação do rol de receptores de investimento direto: a definição de receptor de investimento direto foi ampliada para qualquer entidade constituída ou organizada no país conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de participação.
  • Alteração do nome do sistema de prestação de informações: o sistema utilizado para prestação das informações ao Banco Central foi alterado e passou a ser denominado:
  • Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto | SCE-IED, em substituição ao Registro Declaratório de Investimento Estrangeiro Direto | RDE-IED; e
  • Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Crédito Externo | SCE-Crédito, em substituição ao Registro Declaratório de Operações Financeiras | RDE-ROF.
  • Valor mínimo para a prestação de informações de investimento estrangeiro direto e de crédito externo: desde 31 de dezembro de 2022, a prestação de informações de investimento estrangeiro direto e de crédito externo passou a ser obrigatória apenas quando atingidos os pisos declaratórios estipulados pela Resolução BCB 278, conforme abaixo indicado.

    Para referência, o cálculo da equivalência em outras moedas dos valores previstos abaixo deve considerar a data de assinatura do contrato, ou a data de emissão dos títulos no exterior, levando-se em conta a taxa de câmbio do dia útil anterior divulgada pelo Banco Central.
  1. Nos casos de investimento estrangeiro direto, quando:
  • ocorrer transferência financeira relacionada a investidor não residente (i.e. câmbio) de valor igual ou superior a USD 100 mil ou seu equivalente em outras moedas;
  • ocorrer movimentação (como reorganizações societárias, cessão, permuta e conferência de quotas ou ações, conferência internacional de quotas ou ações, reinvestimentos, distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação etc.) de valor igual ou superior a USD 100 mil ou o seu equivalente em outras moedas; ou
  • ocorrer a data-base das declarações periódicas para receptores sujeitos a tais declarações (como declarações trimestrais, anuais e quinquenais); e
  1. Nos casos de crédito externo, tanto naqueles de ingresso de recursos no país como nas hipóteses em que estes sejam mantidos no exterior, quando se tratar de:
  • empréstimo direto, emissão de títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no mercado interno e financiamento, inclusive de organismos internacionais, sempre que o valor da operação for igual ou superior a USD 1 milhão ou seu equivalente em outras moedas;
  • importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 dias, sempre que o valor da operação for igual ou superior a USD 500 mil ou seu equivalente em outras moedas;
  • recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 dias, sempre que o valor da operação for igual ou superior a USD 1 milhão ou seu equivalente em outras moedas; ou
  • operações de crédito externo contratadas por entes da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, independentemente do valor da operação.

Ainda, o registro das operações de crédito externo realizadas antes da vigência da Resolução BCB 278 deve ser mantido atualizado até o término da operação. Estão dispensadas de atualização as operações que não se enquadrem nos pisos declaratórios acima referidos, de modo que o respectivo registro permanecerá disponível apenas para fins de consulta até 31 de dezembro de 2023.

  • Novos valores e critérios para a obrigatoriedade da prestação de declarações periódicas trimestrais, anuais e quinquenais em investimentos estrangeiros diretos: o receptor de investimento estrangeiro direto deve prestar:
  • declaração trimestral: nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300 milhões;
  • declaração anual: na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, quando tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 milhões; e
  • declaração quinquenal: na data-base de 31 de dezembro de ano-calendário terminado em 0 ou 5, quando tiver, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 mil. Não haverá declaração anual nos anos em que houver declaração quinquenal.

Também foi divulgada a Resolução BCB 281, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta o período de transição da Resolução BCB 278 e manteve o procedimento de preenchimento da Declaração Econômico-Financeira, como forma de entrega da declaração periódica trimestral mencionada acima. Nesse sentido, na data-base de 31 de dezembro de 2022, o receptor de investimento direto estrangeiro que possuir ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300 milhões, deverá prestar a declaração trimestral até 31 de março de 2023.

Além disso, a declaração periódica anual de investimento estrangeiro direto referente à data-base de 31 de dezembro de 2022 deverá ser prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros, exclusivamente por:

  • pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a USD 100 milhões, na respectiva data-base; e
  • fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a USD 100 milhões, na respectiva data-base, por meio de seus administradores. O prazo para a entrega da declaração anual inicia-se em 1º de julho e encerra-se às 18 horas de 15 de agosto de 2023.
  • Afastamento da necessidade de prestação de informações de operações de crédito externo referente a arrendamento mercantil operacional, aluguel, afretamento e serviços de tecnologia: as operações de crédito externo referentes a contratos de fornecimento de tecnologia, aluguel, arrendamento mercantil operacional, afretamento, licença de uso e cessão de marca e patente, franquia e de serviços técnicos e assemelhados estão dispensadas de prestação de informações e atualização, independentemente dos valores envolvidos.

    O registro de operações das modalidades acima previstas elaborado antes da vigência da Resolução BCB 278 permanecerá disponível apenas para fins de consulta até 31 de dezembro de 2023.

A Resolução BCB 278 também prevê que a documentação comprobatória das operações de investimento estrangeiro direto e/ou de crédito externo deverão ser mantidas à disposição do Banco Central pelo prazo de dez anos contados da seguinte forma:

  • no caso de crédito externo, a partir da data do encerramento das obrigações da operação; e
  • no caso de investimento estrangeiro direto, a partir da data da liquidação do investimento estrangeiro direto de cada investidor no receptor