Como mais uma iniciativa de desburocratização do ambiente de negócios brasileiro, a Lei de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/19) recebeu nova regulamentação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), dessa vez relacionada às licenças urbanísticas.

A Resolução CGSIM nº 64, de 11 de dezembro de 2020, dispensa de licenciamento urbanístico as edificações e instalações classificadas como de baixo risco, além de estabelecer dispensa automática de licenciamento para as edificações consideradas de risco moderado, mediante o simples envio de documentos indicados na própria resolução. As edificações e instalações de alto risco permanecem sujeitas às regras de licenciamento tradicional que estiverem em vigor.

Para a classificação de risco, as edificações e instalações foram enquadradas em níveis de complexidade e porte segundo diversos critérios, requisitos e condicionantes.

Os estados, Distrito Federal e municípios estão sujeitos às regras e disposições da Resolução CGSIM nº 64 enquanto não tiverem legislação própria, expressamente criada com fundamento na Lei de Liberdade Econômica, que regulamente e delimite, de forma exaustiva, as atividades econômicas consideradas de baixo risco e cujo exercício independe de qualquer licenciamento urbanístico. Uma vez editadas tais leis, a Resolução CGSIM nº 64 passará a ter aplicação subsidiária.

Ainda que os entes federativos tenham leis sobre classificação de risco e dispensa de licenciamento para atividades de baixo risco, se tais normas não tiverem sido editadas com base nos princípios e definições da Lei de Liberdade Econômica, as regras da resolução deverão prevalecer. A Resolução CGSIM nº 64 já recebe críticas relacionadas à sua constitucionalidade, sob o argumento de que ela invade a competência do município na ordenação e no controle do uso do solo e cria obrigações para a elaboração de legislações próprias, desconsiderando a autonômica municipal e do Distrito Federal em legislar sobre seu território.

Outro ponto de destaque é que o processo de dispensa de licenciamento será realizado de modo declaratório pelos interessados, mediante envio de documentos de maneira digital, integrada e acessível simultaneamente por todos os órgãos licenciadores competentes. Uma vez realizado o envio correto e integral, a dispensa de licenciamento urbanístico é automática.

O envio integrado aos órgãos licenciadores deve ser feito por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, habilitadas pelo CGSIM, denominadas Procuradores Digitais de Integração (PDI), formando o Mercado de Procuradores Digitais de Integração Urbanística de Integração Nacional (Murin). De modo geral, os PDIs são responsáveis por gerenciar os envios, podendo atuar, inclusive, como representantes do interessado perante os órgãos licenciadores. Embora se argumente que o Murin facilitará o acesso do cidadão e garantirá a livre concorrência na realização de tais serviços, há opiniões de que o envio direto pela parte interessada deveria ser permitido também.

Certamente haverá novos debates e críticas sobre a Resolução CGSIM nº 64, razão pela qual é indispensável acompanhar os desdobramentos de sua publicação.

A Resolução CGSIM nº 64 terá efeitos a partir de (i) 1º de março de 2021 para os municípios com população acima de 5 milhões de habitantes, para o Distrito Federal e para os municípios e estados conveniados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), desde que tenham feito registro para acesso ao Murin; (ii) 1º de junho de 2021 para os demais municípios e estados conveniados da Redesim; e (iii) 1º de setembro de 2021 para os demais entes federativos.