Visando conceder maior segurança aos locadores de imóveis nos contratos de locação eventualmente sem garantia, nas hipóteses de inadimplemento do locatário, a Lei Federal nº 12.112/2009 incluiu o inciso IX ao artigo 59 da Lei de Locações (Lei Federal nº 8.245/1991), que possibilita a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente de audiência do locatário, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas na Lei de Locações. Entre tais garantias estão caução, fiança ou seguro de fiança e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento. 

O objetivo original do dispositivo é evitar prejuízo irrecuperável ao locador em razão da demora na prestação jurisdicional, havendo impossibilidade ou inviabilidade de negociação de uma garantia ou a sua posterior extinção, por qualquer motivo. Sem prejuízo, tal dispositivo pode significar uma alternativa ao locador nos casos em que a rápida desocupação do imóvel é mais interessante do que a garantia oferecida.

É evidente que, na falta de garantia, menor a chance de o locador reaver os valores em atraso. Contudo, muitas vezes, a ação se prolonga no tempo e não se consegue receber do fiador, ou o seguro fiança se torna inviável em razão do seu preço de contratação, ou, ainda, o valor prestado a título de caução (usualmente no montante de 3 aluguéis) é insuficiente para cobrir a dívida, em especial os aluguéis que estão para vencer no curso da ação de despejo.

O locador, portanto, poderia optar por não contratar a garantia e recuperar o imóvel no exíguo prazo de 15 dias, mediante obtenção de liminar, diminuindo assim a sua exposição ao prejuízo (não excluída a possibilidade de cobrança do locatário). Essa alternativa, porém, não está livre de riscos: além de eventual demora até que o processo seja apreciado pelo juiz, há, ainda, risco de ele entender inexistirem os elementos necessários ao seu convencimento para deferimento do despejo liminar e, assim, negá-lo. Nessa hipótese, caberia ao locador agravar e aguardar, por tempo indefinido, a decisão da instância superior. Negada definitivamente a liminar, o prejuízo do locador poderá ser irreversível diante da ausência de garantia.

Decisões recentes nos Tribunais de São Paulo têm acolhido os pedidos de liminar com base em contratos desprovidos de garantia, mas os casos julgados ainda são poucos e não constituem um posicionamento consolidado. Dessa forma, cabe ao locador, na situação específica, avaliar os benefícios de efetivamente dispensar a apresentação de garantia na contratação da locação e enfrentar o risco de ser negado o pedido de liminar de despejo no inadimplemento do locatário, ou exigir a garantia e tratar o não pagamento do aluguel mediante sua execução.