Guilherme Bueno Malouf, Marcela Maldonado Romeu, Paulo Henrique Carvalho Pinto e Paula Soncini Foi sancionada, no fim de 2016, a Lei Complementar nº 155 (LC 155), que, dentre outras disposições, trouxe nova alternativa de financiamento para as microempresas e empresas de pequeno porte, sem que tais sociedades precisem abrir mão dos benefícios conferidos pelo Simples Nacional....

Foi sancionada, no fim de 2016, a Lei Complementar nº 155 (LC 155), que, dentre outras disposições, trouxe nova alternativa de financiamento para as microempresas e empresas de pequeno porte, sem que tais sociedades precisem abrir mão dos benefícios conferidos pelo Simples Nacional.

Com o intuito de fomentar a inovação e os investimentos produtivos, a LC 155 possibilita que tais sociedades recebam aportes que não integrarão o capital social da investida e que deverão ser formalizados por meio de contratos de participação entre a investida e o investidor-anjo. As partes poderão negociar os termos e as condições de tais contratos, desde que observadas algumas condições, como a forma de remuneração do investidor-anjo e o prazo do investimento (que não poderá ser superior a sete anos). A lei determina ainda que o contrato de participação estipule a forma de remuneração do investidor-anjo; no entanto, limita o recebimento de remuneração ao prazo máximo de cinco anos. A LC 155 não estabelece com clareza se, uma vez decorrido tal prazo, o investidor-anjo será obrigado a resgatar o valor aportado ou se poderá, por exemplo, convertê-lo em participação societária na investida. Destaca-se que, após o prazo mínimo de dois anos (que poderá ser contratualmente estendido), o investidor poderá requerer o resgate dos aportes mediante apuração dos haveres na forma do artigo 1031 do Código Civil, o qual estabelece que tal apuração seja feita com base na situação patrimonial da sociedade verificada em balanço especialmente levantado para tal fim, admitindo-se disposição diversa no contrato social. A LC 155, entretanto, não é clara sobre a possibilidade de disposição de forma diversa para a apuração dos haveres do investidor-anjo.

A LC 155 diferencia o investidor-anjo da figura de sócio e estipula que eventuais responsabilidades por dívidas da sociedade investida não poderão recair sobre o investidor-anjo, inclusive em casos de recuperação judicial ou de desconsideração da personalidade jurídica, quando os bens particulares desse investidor não serão afetados. Ainda que a lei diferencie expressamente a figura do investidor-anjo da figura do sócio, não se tem clareza, pelo texto da LC 155, quanto à natureza jurídica do investidor-anjo: se de credor, de acionista ou de uma possível nova figura jurídica. É impossível determinar em que classe de credores o investidor-anjo concorreria em caso de falência da sociedade receptora do seu aporte.

Parece-nos que a LC 155 criou uma figura atípica, híbrida. Por um lado, a lei determina expressamente que o investidor-anjo não é sócio da sociedade, porém, por outro, assegura a ele proteções típicas de sócios, especialmente em caso de venda das participações dos sócios regulares a terceiro. A esse respeito, a LC 155 confere ao investidor-anjo direito de preferência na aquisição da participação dos sócios regulares e direito de venda-conjunta (tag along) de sua participação (equivalente ao aporte realizado), nas mesmas condições de venda oferecidas aos sócios regulares da sociedade. A LC 155 prevê, ainda, a possibilidade de transferência da titularidade dos aportes do investidor-anjo, mediante o consentimento dos sócios (de modo a evitar que a sociedade investida passe a ter um vínculo com terceiro que não seja de interesse dos sócios).

Apesar de se aproximar das regras societárias em certas questões, a LC 155 parece caminhar em sentido oposto à prática do mercado ao estipular que o investidor-anjo não terá qualquer direito de gerência ou de voto na investida. Na prática, o termo “investidor-anjo” tem sido utilizado para designar aquele investidor que aporta recursos em empresas recém-constituídas e com potencial de crescimento (startups) atuando de forma efetiva na gestão social a fim de contribuir para o desenvolvimento da sociedade. Ao negar a possibilidade de o investidor-anjo participar da administração da investida, a LC 155 subtrai-lhe essa característica típica e passa a aproximá-lo de figura meramente financiadora.

Muito embora a LC 155 tenha trazido pontos inovadores, o texto legal não é completo, tornando-se fundamental acompanhar como as lacunas existentes serão tratadas e se tal iniciativa será, de fato, abraçada na prática.

Júlia Rodrigues Coimbra, Larissa Gebrim e Tamiris Guimaraes