Talvez, nos últimos anos, poucas normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tenham sido tão polêmicas como a Instrução 480, editada 07/12/2009. Isso porque ela regulamenta um novo formato para a disponibilização das informações periódicas das companhias abertas (Formulário de Referência – FR), em substituição ao formulário de Informações Anuais (IAN) e exige um número maior de informações, não apenas quantitativamente, mas qualitativamente.

A idéia é que o FR sirva como um “prospecto permanente”. Por ocasião de uma emissão, a empresa deverá apresentar apenas informações sobre aquela operação. Mas novas exigências, em volume tão significativo, talvez merecessem mais tempo para que o mercado as absorvesse e para que as companhias pudessem cumprir a contento, bem como para que a própria CVM pudesse receber as informações de forma mais ordenada. O próprio sistema para esse fim não ficou pronto, o que prorrogou a entrega do FR para 30/6.

Por enquanto, as empresas que já entregaram o FR, fizeram em formato de texto e seguindo os itens da própria Instrução 480. Criticam-se as companhias por usarem textos muito parecidos, por fornecerem informações superficiais; por outro lado, as companhias se queixam de serem obrigadas a divulgar publicamente informações que poderiam de alguma forma prejudicá-las ou de a CVM não se contentar com os dados fornecidos. Fato é que, diversas empresas entregaram tais informações, antecipando a divulgação por terem emitido valores mobiliários (ações, debêntures, etc.) e, mesmo com as orienta- ções da CVM, alguns dos itens do FR que tiveram de ser entregues antes da realização das assembléias gerais exigiram um maior grau de transparência. Isso tudo, num período já repleto de outras preocupações pré-assembléia.

Não se pode julgar o certo e o errado num momento de adaptação. Tanto as companhias precisam se preparar melhor, como a CVM e o mercado precisam adequar suas expectativas. É importante analisar os primeiros resultados da nova regulamentação para que melhorias possam ser feitas em 2011.

EM TEMPO - STJ

Maxidesvalorização cambial

Por unanimidade, no julgamento do Resp nº 598.342 - MT (2003/0180271-4), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a maxidesvalorização cambial ocorrida em janeiro de 1999 gerou uma onerosidade excessiva para o consumidor que tomou financiamento em dólares americanos, e determinou que o índice de reajuste da dívida contraída seja repartido pela metade entre 19 de janeiro de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução. O tema foi apreciado a partir de um recurso de uma empresa de radiologia que adquiriu um aparelho cujo preço era em dólar na época da paridade. Como a dívida não foi quitada, a empresa vendedora ingressou com ação de cobrança com base na cotação do dólar na data do efetivo pagamento.