A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, em 27 de novembro, a Instrução CVM nº 540, que altera alguns dispositivos da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, em relação ao funcionamento dos fundos de investimento em participações (FIPs). De acordo com a redação anterior da ICVM 391, o FIP deveria, obrigatoriamente, participar do processo decisório das companhias investidas e ter influência efetiva na definição de sua polí- tica estratégica e na sua gestão.

Essa participação se daria, principalmente, por meio da indicação de membros do Conselho de Administração ou, ainda, pela detenção de ações que integrassem o respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza. Os investimentos do FIP, em tais companhias, deveriam representar 90% do patrimônio líquido do FIP, ressalvadas algumas exceções. Com o advento da ICVM 540, as regras que obrigam o FIP a deter influência na definição da política estratégica e na gestão das companhias investidas poderão não ser exigíveis, desde que respeitadas as seguintes condições:

(i) as companhias investidas deverão estar listadas em segmento especial de negociação de valores mobiliários, que tenha sido instituído por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, voltado ao mercado de acesso e que assegure, por meio de vínculo contratual, padrões de governança corporativa mais estritos que os exigidos por lei e

(ii) os investimentos do FIP, em tais companhias investidas, deverão observar o limite de 35% do patrimônio líquido do FIP.

Na prática, o percentual de 35% - calculado sobre o patrimônio líquido do FIP – não representa grande flexibilização para que o FIP invista em tais companhias sem deter a governança exigida, especialmente no início de seu período de investimentos (em outras palavras, se o investimento inicial do FIP ocorrer em uma companhia do mercado de acesso, parcela próxima a 100% do patrimônio líquido será representada por tal investimento). Situação diferente se verificaria se o limite de 35% fosse calculado sobre o capital subscrito do FIP.

Note-se, ainda, que o limite referido acima poderá ser elevado a 100% durante o prazo de aplicação dos recursos, estabelecido em até seis meses contados de cada um dos eventos de integralização de cotas previstos nos compromissos de investimento do FIP. Após a integralização de cotas do FIP, o gestor poderá alocar até 100% do patrimônio líquido do FIP em companhias do mercado de acesso, devendo, contudo, em seis meses, de forma a reenquadrar o FIP: (i) desinvestir de tais companhias e aplicar recursos em outras companhias que lhe assegurem a governança requerida na forma na ICVM 391, ou (ii) obter a governança requerida nas companhias do mercado de acesso.

A ICVM 540 estabeleceu também que, durante o período de desinvestimento das companhias do mercado de acesso, não mais será requerido ao FIP observar o requisito de exercer influência na definição da política estratégica e na gestão da respectiva companhia, o que facilitará o processo de desinvestimento. Tal flexibilização poderia ter sido aplicada a todas as companhias da carteira do FIP. A CVM, contudo, preferiu deixar essa discussão para a reforma mais abrangente, porque a ICVM 391 em breve passará.

Finalmente, a nova ICVM 540 dispõe que, caso o FIP venha a se desenquadrar dos percentuais mencionados acima, o administrador deverá comunicar à CVM imediatamente, com as justificativas devidas e informar a previsão para o reenquadramento, devendo, posteriormente, informar a respeito do reenquadramento da carteira do fundo no momento em que ocorrer.