A Lei nº 12.441, que entrou em vigor no inicio de 2012, criou as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) - pessoas jurídicas de direito privado de nova composição de capital. A partir de sua promulgação, tornou- -se possível constituir empresa com um único quotista, sem ser necessária a presença de um sócio carente de afecttio societatis, que figuraria apenas para atender imposição da legislação.

Entretanto, a opção pela empresa individual tem como pré-requisito capital social de no mínimo 100 salários mí- nimos (equivalente a R$ 62.200,00), o que vem gerando discussão. Alegando ser prejudicial aos micro e pequenos empresários, e sinalizando possível violação constitucional por vincular o salário mínimo, o Partido Popular Socialista (PPS) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.637) contra o dispositivo da lei – que ainda não foi julgado pela Suprema Corte. Outra questão em debate, referente à nova entidade jurídica e de relevância para o Direito Societário, diz respeito à possibilidade de uma pessoa jurídica figurar como a única quotista da EIRELI.

O legislador, se por um lado, estabelece limite de uma EIRELI para cada pessoa natural, por outro, não especifica sobre a constituição da mesma por pessoa jurídica, gerando dúvidas. A questão foi inicialmente frustrada a partir do momento em que Instrução Normativa nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comercio (DNRC), determinou que somente pessoas físicas podem constituir EIRELI. No entanto, no entendimento da Juíza Gisele Guida de Freitas, da 9ª Vara da Fazenda Pública, mesmo com o veto, a lei não prevê qualquer impedimento.

Para a magistrada, não cabe ao DNRC inserir proibição não prevista na lei, que lhe é hierarquicamente superior. O texto original do Projeto de Lei (PL nº 4.605/09) diz que a EIRELI “será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é titular da totalidade do capital social”. Já na lei que entrou em vigor no início do ano houve a supressão do termo “natural”, o que possibilita o entendimento de que a entidade pode ser constituída por qualquer pessoa, natural ou jurídica. Nesse sentido, os advogados aguardam posicionamento da Justiça Estadual, a quem o STJ atribui competência de processar e julgar dúvidas e controvérsias a respeito do registro e do arquivamento de atos, e o julgamento da Suprema Corte em relação ao capital mínimo.