Entre as normas introduzidas pelo SOX Act que afetam as companhias abertas brasileiras com valores mobiliários de sua emissão negociados nos EUA, merece destaque a Section 301, que dispõe sobre a obrigatoriedade de existência do audit commitee, órgão responsável pela contratação e supervisão do trabalho dos auditores externos, o qual deverá ser formado por membros do conselho de administração, porém independentes, o que significa que tais membros não poderão receber qualquer pagamento da emissora, exceto na qualidade de membros do audit commitee ou do conselho de administração, bem como não poderão ser pessoas afiliadas da emissora ou de subsidiária desta.

A SEC, ao regulamentar a Section 301, facultou às companhias estrangeiras, buscando atender ao disposto em suas respectivas jurisdições: (i) a adoção de estruturas alternativas para a supervisão do trabalho dos auditores externos, conforme previsto na regulamentação local; e (ii) a possibilidade de os acionistas escolherem ou ratificarem a escolha dos auditores externos.

Tendo em vista que a Lei nº 6.404/76 não atribui expressamente a nenhum órgão a fiscalização do trabalho dos auditores externos, atribui ao conselho de administração a escolha e destituição desses auditores, sujeita a veto por parte dos conselheiros eleitos pelos acionistas minoritários, e veda que os membros do conselho fiscal sejam membros do conselho de administração, a substituição do audit commitee pelo conselho fiscal esbarrará nas incompatibilidades existentes entre o disposto no SOX Act e a Lei n.º 6.404/76, sobre a composição e as competências de tais órgãos.