A Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 30 de março, a Medida Provisória 1.152/22, que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para dispor sobre as regras de preços de transferência. O placar de aprovação foi de 369 votos a favor da redação final e 10 contra.

No parecer da Comissão Mista proferido em Plenário pelo relator, deputado Da Vitória (PP-ES), foram aprovadas 15 das 107 emendas apresentadas, resumidas abaixo:

Emenda Descrição
2 Inclui parágrafos no art. 13 da MP para estabelecer limites ao uso dos preços de cotação, principalmente nos casos em que as informações assim obtidas não sejam confiáveis ou apropriadas.
4 Altera o § 1º do art. 13 da MP para afastar a presunção de que o método PIC será o mais apropriado para commodities nos casos em que a magnitude dos ajustes de comparabilidade exigidos afete a própria confiabilidade desse método.
5

Altera a redação do caput do art. 13 da MP para esclarecer que:

  • mesmo nos casos em que há cotação, os preços comparáveis internos, decorrentes de operações com partes não relacionadas, continuam sendo confiáveis para a aplicação do método PIC, inclusive com maior fidedignidade que os preços de cotação; e
na definição do método mais apropriado de controle de preços de transferência, é relevante examinar toda a cadeia de valor das commodities e os demais elementos do § 1º do art. 11.
11 Suprime o inciso I do art. 45 da MP para permitir a dedutibilidade do pagamento de royalties para entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado.
13 Suprime o inciso IV do art. 17 e o art. 19 da MP para eliminar o mecanismo de ajuste secundário à base de cálculo.
22 Idêntica à Emenda 11
32 Idêntica à Emenda 13.
36 Idêntica à Emenda 11.
42 Suprime o art. 45 da MP para eliminar as novas regras de dedutibilidade do pagamento de royalties.
45 Dá nova redação aos arts. 17, 18 e 19 da MP para alterar os mecanismos de ajustes espontâneo, compensatório e secundário à base de cálculo.
47 Idêntica à Emenda 42.
48 Altera o art. 45 da MP para permitir a dedutibilidade do pagamento de royalties para entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado nos casos em que notoriamente se sabe que não haverá dupla não tributação.
58 Idêntica à Emenda 11.
77 Idêntica à Emenda 42.
88 Idêntica à Emenda 13.

A matéria segue agora para apreciação do Senado Federal como Projeto de Lei de Conversão.

Seguiremos acompanhando sua tramitação e publicaremos atualizações sobre os desdobramentos.