Após alguns meses de consulta pública, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BC) publicaram no último dia 4 a regulamentação[1] que disciplina o sistema financeiro aberto (open banking) no Brasil, um dos temas prioritários da agenda BC#.

Em coletiva de imprensa realizada na mesma data, representantes do BC afirmaram que o objetivo do open banking no Brasil é empoderar o consumidor financeiro. Nesse sentido, e em linha com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais normas sobre o tema, a nova regulamentação tem como pilar o princípio de que os dados de cadastro e a informação sobre produtos e serviços prestados pertencem ao cliente e cabe a ele decidir compartilhar ou não com terceiros participantes do ecossistema. O projeto também tem como objetivo aumentar a eficiência e competitividade no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e incentivar a inovação financeira.

Open banking é um conceito de compartilhamento padronizado de dados e serviços prestados pelas instituições financeiras por meio de abertura e integração, via Application Programming Interface (API), de suas plataformas on-line a outras infraestruturas de sistemas de informação. De forma simples, imaginemos que o cliente da instituição financeira X já utiliza o internet banking (aplicativo desenvolvido internamente pela instituição X) para consultar seu saldo, realizar transferências etc. Esse mesmo cliente possui outra conta na instituição financeira Y, utilizando também o aplicativo desenvolvido internamente por essa instituição para gerir seus investimentos, verificar seu saldo, pagamentos realizados etc. Após implementação do open banking será possível consultar as movimentações financeiras das duas contas mediante o uso de um só aplicativo integrado via API à plataforma da instituição financeira (já que as instituições participantes teriam um formato de compartilhamento de dados padronizados e integrados).

O open banking possibilita que as instituições financeiras se dediquem às suas atividades core, ou seja, à criação de novos produtos financeiros e às atividades inerentes a esse segmento, ao incentivar que outros participantes entrem no mercado para oferecer soluções tecnológicas focadas na experiência do cliente. Pressupõe-se, de certa forma, que os dados são de titularidade do cliente e que, de fato, as instituições deveriam focar suas energias nas atividades puramente do mercado financeiro. Esse conceito é atrativo, pois representa um grande salto na disponibilização e na prestação de serviços bancários. Ele vem sendo discutido e/ou implementado em diversos países, como Canadá, Estados Unidos, México, Cingapura, Hong Kong, Japão, Austrália, Nova Zelândia, Reino Unido[2] e Rússia.

No Brasil, de acordo com a nova regulamentação emitida, poderão participar do open banking as instituições autorizadas a funcionar pelo BC. Grandes bancos enquadrados nos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2)[3] deverão obrigatoriamente participar. As demais instituições poderão participar se assim desejarem. Qualquer participação deverá seguir o princípio da reciprocidade, ou seja, quem recebe deverá também compartilhar informações.

Além do compartilhamento de dados e informações, o open banking no Brasil envolve também o compartilhamento de serviços e, com relação a eles, a obrigatoriedade de participação é diferente. No caso de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, a participação é obrigatória para as (i) instituições detentoras de conta;[4] e (ii) instituições iniciadoras de transação de pagamento.[5] Já no caso de compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de crédito, a participação é obrigatória para as instituições que tenham firmado contrato de correspondente no país, cujo objeto contemple recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação, por meio eletrônico.

O regulador dividiu a implementação do projeto em quatro fases. Primeiramente, os participantes deverão divulgar dados menos sensíveis da própria instituição e que estão facilmente disponíveis, como dados sobre canais de atendimento ao cliente (divididos em dependências próprias, correspondentes bancários e canais eletrônicos) e, para cada canal, a forma de acesso pelos clientes e os serviços prestados em cada um deles. Na primeira fase também deverão ser compartilhados dados sobre produtos e serviços oferecidos pela instituição, incluindo contas de depósito à vista e de poupança, contas de pagamento pré e pós-pagas (como dados sobre cartões de crédito disponibilizados) e operações de crédito.[6] Tais informações deverão ser divulgadas de forma organizada e padronizada, para que possam ser consultadas de forma simples por terceiros, que poderão fazer comparações entre os diversos produtos e serviços oferecidos. Essa fase deverá ser implementada até 30 de novembro de 2020.

A segunda fase, cuja implementação deve ser concluída até 31 de maio de 2021, prevê o compartilhamento de dados e transações envolvendo os próprios clientes, de forma previamente autorizada por esses. O objetivo da segunda fase é compartilhar tanto dados de cadastro de clientes como as informações sobre transações realizadas, por meio de contas de depósito à vista ou de poupança, contas de pagamento pré e pós-pagas (incluindo transações com cartões de crédito) e operações de crédito por eles celebradas. Espera-se, com isso, incentivar uma competição saudável, vez que um banco terceiro poderá oferecer ao cliente o mesmo produto de forma mais vantajosa, barata e customizada.

A terceira fase, cuja implementação deve estar concluída até 30 de agosto de 2021, envolve o compartilhamento de serviços de (i) iniciação de transações de pagamento[7] e (ii) encaminhamento de proposta de crédito. Nos termos da Resolução Conjunta nº 1/2020, com relação a esse compartilhamento, deverão também aderir ao open banking instituições que não estão enquadradas nos segmentos S1 e S2, mas que detêm contas (de depósito ou pré-pagas) ou prestem serviços de iniciação de transações de pagamento, no caso do serviço mencionado no item “i”, ou que tenham firmado contrato de correspondente no país para recebimento e encaminhamento de propostas de operações de crédito ou arrendamento mercantil, no caso do serviço mencionado no item “ii”.

Por fim, na quarta fase, o regulador pretende expandir o escopo do open banking para incluir dados e transações envolvendo serviços e transações de câmbio, seguros, previdência complementar aberta e investimentos. Aqui é de se esperar a coordenação com outros reguladores, como a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Essa última fase deve ser concluída até 25 de outubro de 2021.

A regulamentação apresenta ainda aspectos essenciais para o desenvolvimento e a consolidação do open banking no Brasil, como: (i) os requisitos para compartilhamento dos dados dos clientes; (ii) as responsabilidades das partes envolvidas no compartilhamento dos dados; (iii) a obrigatoriedade de celebração pelas instituições participantes de convenção sobre aspectos relativos a:

  • padrões tecnológicos e procedimentos operacionais;
  • padronização do leiaute dos dados e serviços;
  • canais para encaminhamento de demandas de clientes;
  • procedimentos e mecanismos para o tratamento e a resolução de disputas entre as instituições participantes;
  • ressarcimento entre os participantes;
  • repositório de participantes;
  • direitos e obrigações dos participantes; e
  • demais aspectos considerados necessários para o cumprimento do disposto na regulamentação.

Independentemente da regulamentação e da abordagem do regulador, a percepção de insegurança por trás do compartilhamento de dados e informações é grande, principalmente no caso de informações financeiras que também são protegidas pelo sigilo bancário. Por isso, o BC estabeleceu a obrigação de as instituições conduzirem suas atividades com ética e responsabilidade, em observância à legislação e regulamentação em vigor, bem como aos princípios de transparência, segurança e privacidade de dados, qualidade dos dados, tratamento não discriminatório e interoperabilidade.

Com relação à continuidade de negócios, a regulamentação exige que as instituições assegurem que suas políticas para gerenciamento de riscos disponham sobre:

  • procedimentos a serem seguidos no caso da indisponibilidade das interfaces utilizadas para o compartilhamento;
  • prazo estipulado para reinício ou normalização da disponibilidade da interface;
  • tratamento de incidentes relacionados com a violação da segurança dos dados dos clientes e as medidas tomadas para a sua prevenção e solução; e
  • resultados dos testes de continuidade de negócios, considerando os cenários de indisponibilidade das interfaces.

Além da regulamentação publicada pelo CMN e pelo BC, o open banking contará também com uma estrutura de autorregulação. Conforme mencionado acima, as regras preveem a existência de uma convenção a ser discutida e elaborada por uma estrutura de governança representativa do próprio mercado.[8] A estrutura de autorregulação tratará principalmente da operacionalização do open banking, incluindo padronização de tecnologia e de protocolos de comunicação e segurança, bem como resolução de disputas e ressarcimentos entre os participantes.

Uma vez que possibilita a redução da assimetria de informações entre os diversos prestadores de serviços financeiros, o open banking promete mudanças estruturais na oferta de produtos e serviços financeiros no Brasil, transformando a experiência dos clientes e instituições e fomentando a competição, a inovação e a inclusão financeira no mercado local.


[1] Resolução Conjunta CMN/BC nº 01/2020 e Circular BC 4.015/2020.

[2] O Reino Unido foi pioneiro no desenvolvimento desse conceito como política pública. A experiência do país é amplamente considerada referência, tendo sido mencionada publicamente por interlocutores do BC como fonte de inspiração. Para conhecer mais sobre como essa iniciativa que está se desenvolvendo no Reino Unido e possíveis caminhos para a experiência brasileira, recomendamos acessar: https://www.openbanking.org.uk/

[3] Excetuam-se da exigência de participação obrigatória as instituições integrantes de conglomerados prudenciais que não prestem os serviços a que se referem os dados de transações de clientes.

[4] Assim definidas como aquelas que mantêm conta de depósitos à vista ou de poupança ou conta de pagamento pré-paga de cliente.

[5] São as instituições autorizadas que, no âmbito do open banking, prestarão serviços de iniciação de transação de pagamento, sem deter em momento algum os fundos transferidos na prestação do serviço. Serviço de iniciação de transação de pagamento é aquele que possibilita a iniciação da instrução de uma transação de pagamento, ordenado pelo cliente, relativamente a uma conta de depósito ou de pagamento pré-paga.

[6] As informações devem abranger, por exemplo, tarifas cobradas, pacotes de serviços disponibilizados e seus valores, obrigatoriedade de manutenção de saldo mínimo em contas, procedimentos para encerramento de contas, taxas de rendimento, programas de recompensas, juros cobrados (tanto no cartão de crédito como em outras operações de crédito), tipos de garantias exigíveis para operações de crédito, entre outras.

[7] As instituições mencionadas poderão ser contratadas por outros participantes do open banking para prestar esses serviços, que deverão abranger, no mínimo, serviços de débito em conta, transferência de recursos entre contas na própria instituição (book transfer), transferência eletrônica disponível (TED), transação de pagamento instantâneo (PIX), documento de crédito (DOC) e pagamento de boletos.

[8] No início de março deste ano, o BC publicou uma portaria constituindo um grupo de trabalho para propor estrutura responsável pela governança do processo de implementação do open banking no país. Esse grupo concluiu suas atividades em 30 de abril de 2020 e entregou ao diretor de Regulação do BC um relatório sobre uma série de tópicos de governança. A expectativa é que a estrutura de governança a ser determinada pelo BC siga as recomendações desse relatório e seja publicada nos próximos dias.