Como publicado neste portal em 29 de setembro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu o posicionamento que vinha sendo adotado pela Corte Superior sobre honorários sucumbenciais no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), ao julgar o Recurso Especial 1.925.959/SP (REsp 1.925.959/SP) em 12 de setembro, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.[1]

A partir daquele julgamento, passou-se a admitir a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de indeferimento do IDPJ. Na ocasião, o STJ entendeu que a prática atende a uma questão de justiça, por remunerar o advogado que cumpriu seu papel e evitou que seu cliente fosse incluído no polo passivo do processo principal.

Em 30 de setembro, porém, isto é, pouco mais de duas semanas após o julgamento do REsp 1.925.959/SP, foi proferida decisão monocrática no âmbito do Agravo em REsp 2.376.215/SP (AREsp 2.376.215/SP), por meio da qual o ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do STJ, entendeu não ser cabível a fixação de honorários na hipótese em discussão, mesmo tratando-se de rejeição do pleito.

No caso em questão, reformou-se o acórdão do Tribunal de Justiça de São de Paulo (TJSP), que havia determinado o pagamento de honorários ao advogado de sócia de uma empresa, devido ao indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no âmbito de uma execução movida por um credor da companhia.

Essa decisão, proferida logo após a da 3ª Turma no REsp 1.925.959/SP, evidencia a falta de uniformização sobre a matéria. Espera-se que o STJ amadureça a discussão e uniformize seu entendimento, com caráter vinculante, restabelecendo a almejada segurança jurídica.

Até que haja posicionamento definitivo do STJ sobre o tema, é necessário acompanhar de perto o assunto, já que a instauração do IDPJ poderá acarretar ao requerente custos adicionais – que podem chegar a 20% sobre o valor atualizado do crédito objeto da ação principal, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) – que até pouco tempo atrás não eram sequer cogitados.

Dito de outra forma, os credores, auxiliados por seus advogados, devem avaliar minuciosamente o caso concreto a fim de verificar se os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC) estão presentes e podem ser provados, na medida em que o REsp 1.925.959/SP indica uma possível exposição de credores ao ônus de sucumbência.

 

[1]O STJ, até então, considerava não ser cabível, em nenhuma hipótese, a fixação de honorários sucumbenciais no âmbito de IDPJ, diante da ausência de previsão expressa no artigo 85, §1º do Código de Processo Civil (CPC).