A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Resp 1.925.959/SP ocorrido em 12 de setembro, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, condenou, por maioria, um credor que havia instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) a pagar honorários sucumbenciais em favor do patrono de terceiro, cuja responsabilização pela dívida originária era pretendida e foi afastada.

Apesar de não haver norma específica sobre o cabimento de honorários em IDPJ, o STJ reconheceu que a fixação de honorários sucumbenciais estaria de acordo com a legislação. Além disso, a fixação em caso de improcedência do IDPJ também atende, segundo o STJ, a uma questão de justiça, ao remunerar o advogado que cumpriu seu papel e evitou que seu cliente fosse incluído no polo passivo do processo principal.

Esse entendimento, porém, vai na contramão do que era predominante no STJ. A Corte Superior, até então, considerava não ser cabível, sob qualquer hipótese, a fixação de honorários sucumbenciais no âmbito de IDPJ por ausência de previsão legal expressa.[1]

O STJ entendeu que essa linha jurisprudencial deveria ser superada pelos seguintes motivos, sintetizados no voto divergente da ministra Nancy Andrighi:

(i) a mera existência de pretensão resistida seria suficiente para a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que em mero incidente processual;

(ii) não mais subsistiria o dogma de que o vencedor e o vencido apenas seriam revelados ao final, com a sentença, diante da ampla possibilidade de prolação de decisões parciais representativas de um fracionamento decisório;

(iii) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria, em verdade, uma demanda incidental e não um mero incidente processual como equivocadamente estabelecido pelo CPC/15;

(iv) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria muito semelhante à denunciação da lide, em que há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e

(v) há a possibilidade de condenação de honorários se a desconsideração for pleiteada na petição inicial, cumulativamente com os demais pedidos, razão pela qual a eventual vedação à condenação no julgamento do incidente implicaria em violação à isonomia.”

O acórdão do STJ no Resp 1.925.959/SP reconheceu, de forma sucinta, que a condenação em honorários sucumbenciais em IDPJ somente seria aplicável no caso de sua improcedência. Ou seja, se reconhecida a procedência do incidente, não cabe falar na fixação de verbas sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora.

Outro ponto importante, mas que ficou deliberadamente em aberto no julgamento, refere-se ao parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais em caso de IDPJ.

Seria possível considerar a aplicação dos parâmetros legais previstos no art. 85, §3º do Código de Processo Civil ou pela fixação de forma equitativa. Se aplicados os limitadores legais, em caso de improcedência da tese de desconsideração, o credor poderá ser condenado a pagar entre 10% a 20% do valor atualizado do crédito objeto da ação principal.

Assim, apesar de o julgamento do Resp 1.925.959/SP não ser vinculante para todos os casos similares, ele aponta uma possível mudança de entendimento do STJ, cujos desdobramentos deverão ser acompanhados de perto, para que se possa mapear os riscos de instaurar um IDPJ.

 


[1] Como exemplo, pode-se consultar os seguintes julgados daquela Corte: REsp 2.017.344/SP, 4ª Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20 de março de 2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.193.642/SP, 3ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20 de março de 2023; AgInt no AResp 1.707.782/SP, 3ª Turma, rel. Mina. Nancy Andrighi,  julgado em 22 de março de 2021.