Termina hoje o prazo para apresentação de sugestões na audiência pública da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre mudanças nas porcentagens mínimas de participação societária para que o acionista de sociedade anônima possa ingressar com ação contra os administradores[1] e contra a sociedade controladora[2], sem a prestação de caução.

Lançado em outubro deste ano, o Edital da Audiência Pública SDM nº 07/19 abriu essa discussão buscando aprimorar os mecanismos de proteção aos investidores e acionistas minoritários e eliminar entraves apontados ao desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.[3]

Atualmente, a ação de responsabilidade civil contra os administradores de determinada companhia pode ser proposta pela própria, após deliberação em assembleia geral, ou por acionistas que representem no mínimo 5% do capital social. O objetivo dessas ações é reparar prejuízos causados diretamente ao patrimônio da companhia que, em determinados casos, resultam em danos aos acionistas.

Já a ação de responsabilidade contra a sociedade controladora pode ser proposta, sem a prestação de caução, por acionistas que representem 5% ou mais do capital social ou, com caução, por qualquer acionista, nos casos em que se entenda que a controladora é obrigada a reparar os danos que tiver causado à companhia por atos praticados com infração aos deveres e responsabilidades do acionista controlador[4] – que compreendem, por exemplo, o dever de usar o poder de controle para orientar a companhia na realização do seu objeto e no cumprimento da sua função social e a responsabilidade pelo exercício não abusivo do poder de controle.

A autorização para que a CVM altere as porcentagens mínimas exigidas para o exercício desses direitos está na própria Lei das S.A., desde que atendidos dois requisitos: ocorra apenas a redução, não a majoração, das porcentagens previstas em lei, e essa redução ocorra mediante a fixação de escala percentual em função do valor do capital social.[5]

De acordo com a minuta de instrução normativa proposta pela CVM, as companhias serão divididas em faixas de capital social, às quais corresponderão determinados percentuais mínimos. Dessa forma, o percentual de 5% do capital social para a propositura de ação contra os administradores e contra a controladora será aplicado apenas às companhias que tenham capital social de 0 a R$ 100.000.000.

Intervalo do capital social (em R$)

Percentual mínimo do capital social

0 a 100.000.000

5%

100.000.001 a 1.000.000.000

4%

1.000.000.001 a 5.000.000.000

3%

5.000.000.001 a 10.000.000.000

2%

Acima de 10.000.000.000

1%

Além de sugestões sobre a escala proposta pela CVM nos dois casos citados, a autarquia federal também receberá comentários sobre mudanças nas porcentagens mínimas de participação societária nos casos de exibição de livros da companhia, convocação de assembleia geral de acionistas, requisição de informações aos administradores, instalação do conselho fiscal e requisição de informações ao conselho fiscal. A autoridade não propôs alterações específicas desses itens na minuta de instrução apresentada e espera sugestões da sociedade civil na audiência pública.

Segundo levantamento feito pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos da CVM no relatório “Critérios para a participação de acionistas em assembleias de companhias de capital aberto”,[6] de dezembro de 2018, a escala proposta afetará 77,78% das companhias abertas brasileiras.

Com a aprovação da instrução normativa, o acionista que detenha participação societária menor do que a disposta na escala da CVM para a faixa da companhia em que investe continuará precisando apresentar caução caso proponha ação contra a controladora.

Sugestões e comentários devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, preferencialmente pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou para a Rua Sete de Setembro, 111, 23º andar - Centro - Rio de Janeiro - CEP 20050-901.


[1] Ação prevista no § 4º do art. 159 da Lei nº 6.404/76.

[2] Ação prevista no § 1º, “a”, do art. 246 da Lei nº 6.404/76.

[3] CEREZETTI, S. C. N., Regulação do Mercado de Capitais e Desenvolvimento, in C. Salomão Filho (coord.), Regulação e Desenvolvimento: Novos Temas, São Paulo, Malheiros, 2012, pp. 190-228.

[4] Os deveres e responsabilidades do acionista controlador estão dispostos nos artigos 116 e 117 da Lei nº 6.404/76.

[5] Conforme previsto no Art. 291 da Lei nº 6.404/76.

[6] Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/acesso_informacao/serieshistoricas/estudos/anexos/Criterios_para_a_participacao_de_acionistas_em_assembleias_de_companhias_de_capital_aberto.pdf