A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) julgou, na sessão temática realizada em 24 de março, recursos que tratam da anulação de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias de contribuinte da Zona Franca de Manaus, o qual usufrui de benefício concedido pelo estado do Amazonas.

A Lei Complementar 24/75 prevê que os benefícios fiscais de ICMS somente poderão ser concedidos pelos estados após aprovação de convênio pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A única exceção está prevista no artigo 15 da Lei Complementar 24/75, que estabelece: “O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas”.

Prevaleceu no TIT, entretanto, a posição de que os benefícios concedidos pelo estado do Amazonas aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus precisam ter aprovação de convênio pelo Confaz. Dessa forma, no entendimento do tribunal, o estado de São Paulo não estaria obrigado a admitir a escrituração de crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias, caso o fabricante usufrua de benefício concedido pelo estado do Amazonas e não haja pagamento do imposto na origem.

Entendemos que o tribunal conferiu ao dispositivo mencionado interpretação demasiadamente restritiva, que não condiz com a norma e o regime legal aplicável à Zona Franca de Manaus. Há, portanto, sólidos argumentos jurídicos para defender posição em sentido contrário à decisão da corte.