A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) iniciou, no dia 31/10/2023, por meio do Edital da Consulta Pública SDM 03/2023, uma consulta pública para discutir a proposta do Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175, que tem como objetivo estabelecer regras específicas para os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio (“FIAGRO”) e cujo prazo de manifestação finda em 31 de janeiro de 2024. Há grande expectativa do mercado com relação à edição de tal novo anexo normativo, já que, além de esclarecer temas controversos, há dúvidas jurídicas e operacionais que potencialmente serão sanadas com a edição das novas normas, o que deverá possibilitar um maior desenvolvimento dos FIAGRO.

Atualmente, os FIAGRO são regidos pela Resolução CVM nº 39, de 2021 (“Resolução CVM 39”), regra de caráter provisório e experimental sobre o tema e que viabilizou o lançamento dos FIAGRO logo após o início da vigência da Lei nº 14.130, atribuindo agilidade ao desenvolvimento inicial deste veículo, mas que também deixou algumas lacunas sobre a questão. As previsões do Anexo Normativo VI e da Resolução CVM nº 175 substituirão a Resolução CVM 39, publicada em 2021, e deverão regular de forma mais incisiva o tema.

A minuta conforme proposta pela CVM prevê diversas inovações. Por exemplo, o documento reflete o entendimento de que a preservação de florestas nativas e seus biomas é atividade que faz parte da cadeia produtiva do agronegócio, de forma que é possível permitir aos FIAGRO a aquisição de créditos de carbono que tenham sido originados na referida cadeia. Portanto, a minuta estabeleceu o investimento em créditos de carbono em mercado compulsório e voluntário, incluindo a possibilidade de criação de fundos específicos para esse mercado. No entanto, apenas as classes de cotas exclusivamente destinada a investidores qualificados poderiam aplicar recursos em crédito de carbono negociados em mercado voluntário.

A proposta permite, ainda, a aplicação de recursos por FIAGRO nas cadeias produtivas do agronegócios de diversos ativos, dentre os quais: (i) imóveis rurais; (ii) participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva do agronegócio; (iii) ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas integrem a cadeia produtiva do agronegócio; (iv) direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido nos referidos direitos creditórios; (v) direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas naturais e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas naturais e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido nos referidos direitos creditórios; (vi) créditos de carbono originados no âmbito de atividades das cadeias produtivas do agronegócio, desde que negociados em mercado regulado de carbono, seja o mercado compulsório ou voluntário; e (vii) cotas de outros fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido nos ativos referidos nos incisos acima.

Ademais, a partir de alinhamentos de conceitos, a CVM propõe, por meio de tais novidades regulatórias, que o FIAGRO cuja política de investimentos se aproxime das operações de fundos de outra categoria, fique subsidiariamente sujeito também às regras específicas de tal outra categoria. A proposta do Anexo Normativo VI, nesse sentido, prevê um investimento igual ou superior a 1/3 do patrimônio líquido como gatilho para a aplicação subsidiária de outras regras de outras espécies de fundos, fazendo com que o FIAGRO possa estar exposto a diferentes anexos normativos da Resolução CVM nº 175 ao mesmo tempo. Com relação a pontos como o percentual do patrimônio que dispara a aplicação subsidiária, bem como questões de sustentabilidade, a CVM possui interesse em ouvir o público.

A regulamentação do FIAGRO na Resolução CVM nº 175 é aguardada pelo mercado, já que esse é um importante veículo para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro. A consulta pública iniciada pela CVM é um passo relevante para essa regulamentação, que idealmente trará mais clareza e sofisticação a esse produto.