Está em vigor desde 1º de janeiro a nova redação do artigo 130 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), alterada pela Lei 14.382/22.

O novo texto muda a regra sobre Registro de Títulos e Documentos (RTD), ao eliminar a necessidade de múltiplos registros. Com a alteração, o artigo 130 passou a ter a seguinte redação:

Art. 130. Os atos referidos nos arts. 127 e 129 desta Lei deverão ser registrados no domicílio:

I – das partes, caso residam na mesma circunscrição territorial;

II – de um dos devedores ou garantidores, se as partes residirem em circunscrições territoriais diferentes;

III – de uma das partes, na ausência de devedor ou garantidor.

Apesar de a maior parte da Lei 14.382/22 ter entrado em vigor com a sua publicação em 2022, havia sido estabelecido pelo artigo 21 que a alteração no artigo 130 ocorreria somente em 1º de janeiro deste ano.

A mudança é bastante importante para financiamentos de projetos em infraestrutura, já que desburocratiza o processo de registro e reduz o custo operacional de determinadas operações de financiamento.