Em edição extra do Diário Oficial da União do dia 20 de setembro, foi publicada a Lei nº 13.874/19, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, proveniente da Medida Provisória nº 881. Embora a lei não mencione expressamente sua aplicação no direito ambiental, devemos entender que esse é um ramo transdisciplinar que permeia a discussão de diversas outras áreas. Por isso, a Lei da Liberdade Econômica será aplicada também em aspectos ambientais.

Suas alterações nessa área tratam, resumidamente, de autorizações em geral e do processo de licenciamento. Em primeiro lugar, a lei dispõe como direito de toda pessoa, seja ela natural ou jurídica, o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, inclusive, a licença ambiental e qualquer outra autorização por parte da Administração Pública. Quando não prevista em lei, a classificação de tais atividades será feita por ato do Poder Executivo federal. Como resultado, haverá menor participação dos órgãos ambientais e seu corpo técnico na determinação de quais atividades serão isentas de licenciamento, o que pode vir a ser questionado perante o Judiciário.

Outro ponto é que a fiscalização do exercício dessas atividades será realizada posteriormente, o que pode ser considerado contrário ao princípio da prevenção. Por outro lado, essa medida reduz a discricionariedade e as interpretações diversas. Se a classificação das atividades for bem elaborada, facilitará a fiscalização dos órgãos ambientais e o planejamento e prevenção por parte do empreendedor, aumentando a segurança jurídica.

Já para atividades que não sejam de baixo risco, merece destaque a previsão de um prazo expresso para análise das solicitações de atos públicos de liberação como direito essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do país, ressalvadas vedações expressas em lei. Transcorrido o prazo fixado, se a autoridade competente não se pronunciar sobre o pedido, ele será considerado aprovado de forma tácita para todos os efeitos.

O texto-base enviado à sanção presidencial fazia uma ressalva a essa previsão, ao dispor que o prazo específico não se confundia com aqueles da Lei Complementar nº 140/11, que define os prazos para tramitação do processo de licenciamento ambiental. Contudo, essa ressalva foi objeto de veto presidencial, sob a justificativa de que a previsão era inconstitucional por violar o dever do poder público de prevenção ambiental.

A Lei Complementar nº 140/11 também estabelece de forma expressa que o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica sua emissão tácita, representando, assim, uma vedação expressa em lei. Por isso, acreditamos que o disposto na Lei nº 13.874/19 sobre prazos para atos públicos de liberação, embora possa suscitar dúvidas, não se aplica ao licenciamento ambiental.

Esse assunto já foi amplamente discutido em diversos projetos de lei e deve ser motivo de um dos próximos grandes debates ambientais no Congresso com o PL nº 3.729/04 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental). A aprovação tácita de licenças ambientais sofre críticas de forma recorrente, devido ao entendimento de que o licenciamento ambiental é instrumento de prevenção e perde seu sentido e essência – e, portanto, sua função – se utilizado como instrumento a posteriori, uma vez que pode ser impossível reverter eventuais danos ambientais.

O mesmo raciocínio não se aplica, no entanto, a outras autorizações ambientais, como as de supressão de vegetação ou as emitidas por órgãos auxiliares, como Iphan, Funai, ICMBio e Fundação Cultural Palmares, que poderão ser aprovadas tacitamente, nos termos da nova legislação. Embora em suas razões de veto, a Presidência da República tenha justificado a inconstitucionalidade da aprovação tácita também com base na impossibilidade de regulação de apenas um tipo de licença ambiental, dando a entender que as outras autorizações também deveriam respeitar o dever de prevenção, isso não foi positivado no texto legal.

A Lei da Liberdade Econômica prevê ainda que não poderá ser exigida do empreendedor medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica. É classificada como abusiva a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situações além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica, bem como medidas irrazoáveis ou desproporcionais.

Com essa previsão, a lei impede que medidas compensatórias possam ser determinadas aos afetados indiretos, situação muito comum em casos de grandes empreendimentos. Entretanto, ela assegura que os investimentos em medidas compensatórias serão realizados em impactos efetivamente causados, dificultando a transferência de obrigações estatais para o empreendedor.

Os autores abordaram o tema também em O licenciamento ambiental na MP da Liberdade Econômica, no blog de Fausto Macedo, no jornal O Estado de S. Paulo.