O Programa Energias da Amazônia, lançado pelo Decreto Federal 11.648/23, tem por meta reduzir a utilização de fontes não renováveis na produção energética da região amazônica. Outro objetivo é diminuir a emissão de gases de efeito estufa, priorizando fontes de energia renováveis na matriz energética – em especial no lugar de usinas termoelétricas[1].

Apesar de a energia gerada a partir de fontes renováveis já representar aproximadamente 80% da matriz energética nacional, o Brasil ainda busca expandir essas fontes para alcançar a neutralidade em carbono. Nesse cenário, surge a necessidade de substituir as fontes de energia utilizadas nos chamados sistemas isolados.

Conforme previsto no artigo 2º, incisos II e II, do Decreto Federal 7.246/10, os sistemas isolados são sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia que não estão conectados ao Sistema Interligado Nacional (SIN) por razões técnicas ou econômicas.

O governo federal estima que existam 211 localidades atendidas pelos sistemas isolados situados em seis estados da Região Norte. Nessas localidades, a geração ocorre, na maior parte, por meio de termelétricas que utilizam o óleo diesel como fonte as quais emitem cerca de 2,3 milhões de toneladas de gás carbônico (CO2) por ano.[2]

Além disso, são gastos cerca de R$ 12 bilhões por ano para o suprimento da energia elétrica necessária para o atendimento aos sistemas isolados da Amazônia Legal.[3]

De acordo com o artigo 1º do Decreto Federal 11.648/23, o Programa Energias da Amazônia busca promover o investimento em ações e projetos nos sistemas isolados situados na região da Amazônia Legal[4] para:

  • reduzir a geração de energia elétrica a partir de combustíveis fósseis;
  • contribuir para a qualidade e a segurança do suprimento de energia elétrica; e
  • reduzir estruturalmente as despesas da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), definida no artigo 3º da Lei Federal 12.111/09.[5]

As regiões remotas – pequenos grupamentos de consumidores situados no Sistema Isolado da Amazônia, afastados das sedes municipais e caracterizados pela ausência de economias de escala ou densidade (artigo 1º, inciso II, do Decreto Federal 7.246/10) – serão atendidas de forma preferencial pelos programas nacionais de universalização, conforme previsto no artigo 1º, §2º, do Decreto Federal 11.648/23.

Além disso, o artigo 3º do referido decreto fixa as diretrizes do programa:

  • valorizar os recursos energéticos disponíveis na região da Amazônia Legal, especialmente os renováveis;
  • promover a eficiência energética e a redução de perdas no suprimento de energia elétrica;
  • viabilizar a interligação de sistemas isolados ao SIN, quando técnica, econômica e socioambientalmente viável;
  • promover a qualidade e a transparência de dados e informações sobre o suprimento de energia elétrica e o consumo de combustíveis no âmbito dos sistemas isolados;
  • promover a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade do suprimento de energia elétrica;
  • promover o engajamento e participação social no planejamento e na implementação das ações do Programa Energias da Amazônia; e
  • fazer a articulação com outros programas governamentais para promover a integração de políticas e ações nas localidades atendidas.

O artigo 5º do Decreto Federal 11.648/23 estabeleceu, ainda, as ações e projetos elegíveis para o Programa Energias da Amazônia, dentre os quais se destacam:

  • interligação dos sistemas isolados ao SIN por meio de redes de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
  • instalações de ativos de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou de uso de combustíveis de baixo carbono, inclusive, de biomassa, biocombustíveis líquidos, biogás e aproveitamento energético de resíduo;
  • instalações de redes que integrem instalações de geração e sistemas de armazenamento de energia elétrica;
  • implementação de projetos ou programas de redução de perdas, de eficiência energética e de resposta da demanda; e
  • importação de energia, desde que haja redução da emissão de gases de efeito estufa e de despesas com a CCC.

A implementação ocorrerá, principalmente, por meio de:

  • leilões e autorizações de transmissão para a interligação de sistemas isolados ao SIN;
  • leilões de contratação de soluções de suprimento para atendimento aos sistemas isolados;
  • sub-rogação no reembolso da CCC; e
  • Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins – Pró-Amazônia Legal (art. 4º do Decreto Federal 11.648/23).

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) será responsável por estabelecer as metas para o cumprimento do programa em relação à quantidade de emissão de gases de efeito estufa para 2030 e, com antecedência de dez anos, para 2035.

O Decreto Federal 11.648/23, portanto, tem extrema importância para as medidas voltadas a ações que possibilitem a transição energética no país. A nova norma adapta essa transição às características de geração existentes no Brasil ao conectar a região amazônica ao SIN e ampliar o fornecimento de energia elétrica a partir de fontes renováveis, inclusive nas áreas em que ainda predominam fontes não renováveis.

 


[1] Site do Ministério de Minas e Energia: "Decreto que institui programa Energias da Amazônia é assinado pelo presidente Lula

[2] Idem.

[3] Idem.

[4] A definição de Amazônia Legal é aquela prevista no artigo 2º da Lei Federal 5.173/66: ”A Amazônia, para os efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.”

[5] Art. 3º da Lei Federal 12.111/09: "A Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, de que tratam o  § 3º do art. 1º e o art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passará a reembolsar, a partir de 30 de julho de 2009, o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada ­ ACR do Sistema Interligado Nacional ­ SIN, conforme regulamento."