O início de 2019 foi marcado por alterações normativas importantes sobre segurança de barragens, principalmente as de mineração, com o objetivo de endurecer a regulamentação federal e estadual.

No âmbito federal, a principal novidade normativa foi a Resolução nº 4 da Agência Nacional de Mineração (ANM), de 15 de fevereiro de 2019, que estabeleceu medidas regulatórias cautelares para assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente as construídas ou alteadas pelo método denominado “a montante”[1] ou por método declarado como desconhecido.

Já no âmbito estadual, o destaque foi a atualização normativa em Minas Gerais, historicamente relevante para a atividade minerária. Como exemplo, foram aprovadas (i) a Lei Estadual nº 23.291/2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB-MG); e a (ii) Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.765/2019, que foi logo revogada pela (iii) Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.784/2019, editada para regulamentar alguns preceitos da PESB-MG e da Resolução ANM nº 4/2019.

A PESB-MG, em seu artigo 13, vedou a concessão de licença ambiental para operação ou ampliação de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos industriais ou de mineração que utilizem o método de alteamento a montante. Assim, a legislação mineira reforçou a proibição de uso do método de construção ou alteamento de barragens de mineração a montante prevista na Resolução ANM nº 4/2019. O artigo 13 da PESB-MG foi regulamentado pela Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.784/19, que estabeleceu prazos para descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos provenientes de mineração que utilizem o método de alteamento a montante, independentemente de já estarem inativas ou continuarem em operação.

A Resolução ANM nº 4/2019 já tinha estabelecido o prazo de 15 de agosto de 2019 para elaboração de projeto técnico de descomissionamento ou descaracterização das barragens construídas ou alteadas pelo método a montante ou desconhecido, que deverão ser descomissionadas ou descaracterizadas até 15 de agosto de 2021.[2] A Resolução Conjunta Semad/Feam estabeleceu prazos mais longos: as barragens de rejeitos de mineração que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento a montante deverão ser descaracterizadas no prazo máximo de três anos, a contar da data de publicação da PESB-MG (26.2.2019).

A resolução estabelece ainda que os empreendedores que optarem por manter a atividade podem migrar para a tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos, observado o mesmo prazo de três anos. Por fim, o texto define o prazo de 90 dias, também contados da publicação da PESB-MG (26.2.2019), para que os empreendedores apresentem cronograma da execução da descaracterização. Aguarda-se que os órgãos envolvidos esclareçam o aparente conflito de prazos entre a resolução aprovada pela ANM e as normas editadas no estado de Minas Gerais.

As alterações legislativas buscaram enrijecer, em termos gerais, o processo de licenciamento e fiscalização de barragens. A PESB-MG, por exemplo, estabeleceu o sistema trifásico de licenciamento e vedou a possibilidade de procedimentos simplificados/unificação de licenças ambientais que englobem fases diferentes do empreendimento. Determinou ainda que as licenças sejam emitidas com base em Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA).

Ainda no que diz respeito ao licenciamento ambiental, há imposição prevista de condicionantes mais rígidas e específicas às licenças para casos de acidentes e desastres. Dessa forma, já na fase de expedição da licença prévia, o empreendedor deverá apresentar caução para garantir a recuperação socioambiental em caso de sinistro e desativação de barragem, além de elaborar estudos técnicos relacionados à prevenção de riscos atrelados ao rompimento da barragem. Na fase de licença de instalação, é obrigatória a elaboração de Plano de Ação de Emergência (PAE), no qual já deverá constar previsão de instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência. Por fim, a concessão da licença de operação será condicionada, entre outras questões, à aprovação do PAE e à comprovação da implementação da caução ambiental com a devida atualização.

A atualização normativa de barragens respondeu também a uma preocupação maior com a população residente e trabalhadora na Zona de Autossalvamento (ZAS), definida pela PESB-MG como a porção do vale a jusante da barragem em que não há tempo para intervenção das autoridades competentes em situação de emergência. Essa preocupação é destacada pela Resolução ANM nº 4/2019, que proibiu a manutenção ou construção na ZAS (independentemente do método construtivo adotado na barragem) de (i) qualquer instalação, obra ou serviço, permanente ou temporário, que inclua a presença humana; e de (ii) barramento para armazenar efluente líquido imediatamente a jusante de barragem de mineração que possa interferir em sua segurança. Estabeleceu-se o prazo de 15 de agosto de 2019 para desativação, descomissionamento e descaracterização de instalações, obras e serviços, e o de 15 de agosto de 2020 para barramentos. Além disso, foram exigidos sistemas automatizados de acionamento de sirenes na ZAS, em local seguro e dotado de modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura.

No mesmo sentido, foi vedada pela PESB-MG a concessão de licença ambiental para construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem nos casos em que os estudos de cenários de rupturas identifiquem comunidade na ZAS.

A legislação mineira ainda dispôs sobre a realização obrigatória de audiências públicas com a participação da comunidade local e autoridades para discutir as consequências ambientais e socioeconômicas da construção e da operação de barragens. Determinou também que o PAE deverá ser submetido à análise do órgão ou da entidade estadual competente. Ainda, o conteúdo do PAE, especialmente no que tange aos procedimentos a serem adotados em situações de emergência, deverá ser divulgado em reuniões públicas a serem realizadas em locais acessíveis às populações situadas a jusante da barragem, que deverão ser informadas com antecedência e estimuladas a participar das ações preventivas previstas no plano.

Foram realizadas também alterações importantes no sistema de monitoramento e fiscalização independente das barragens de mineração. Primeiramente, a Resolução ANM nº 4/2019 determinou que até 15 de fevereiro de 2020 sejam instalados sistemas de monitoramento com acompanhamento em tempo integral para as barragens de mineração contempladas pela Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/10 – PNSB) com Dano Potencial Associado (DPA) alto.

Por sua vez, a PESB-MG dispôs sobre a periodicidade das auditorias técnicas de segurança, sob responsabilidade do empreendedor, por equipe técnica de profissionais independentes, especialistas em segurança de barragens e previamente credenciados perante o órgão ou a entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). Para barragens com alto potencial de dano ambiental, ficou estabelecida a periodicidade anual; para médio potencial, a cada dois anos; e para baixo potencial, a cada três anos.

Independentemente da auditoria técnica, o órgão ou a entidade competente do Sisema pode determinar, alternativa ou cumulativamente, a realização de novas auditorias, a suspensão ou a redução das atividades da barragem e a desativação da barragem em caso de riscos identificados no acompanhamento da segurança das estruturas. Para o caso de barragens que utilizem o método de alteamento a montante, o empreendedor deverá realizar semestralmente auditoria técnica extraordinária de segurança de barragem até que seja realizada sua descaracterização, nos termos da Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.784/19.

A PESB-MG, por fim, prevê regras mais rígidas de responsabilização dos administradores e representantes legais dos empreendimentos, uma vez que sujeita, de forma expressa, o presidente, diretor, administrador, membro de conselho ou órgão técnico, auditor, consultor, preposto ou mandatário de pessoa jurídica às penalidades previstas no artigo 16 da Lei nº 7.772/80, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.

Todas essas alterações normativas na atividade minerária, sobretudo em Minas Gerais, criam obrigações para os empreendedores que exigem novos aportes financeiros e a redefinição de estratégias. A fiscalização tornou-se ainda mais rígida, com restrições à construção e um processo de licenciamento ambiental mais rigoroso e detalhado. Nesse novo contexto, o setor minerário deverá contar com apoio técnico especializado para garantir a segurança das suas atividades tanto do ponto de vista jurídico quanto socioambiental.


[1] Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.784/19, artigo 2, inciso IV: “método a montante: metodologia construtiva de barragens em que o material de construção é disposto a montante do eixo do dique inicial.

[2] A descaracterização de barragem consiste em alterar suas características até que não opere mais como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos.