A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) já vem exigindo o novo valor para a solicitação de parecer técnico sobre plano de intervenção para reutilização de áreas contaminadas, que parte de 750 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Isso equivale, atualmente, a R$ 18.802,50 e deve ser acrescido do resultado de uma fórmula que envolve o fator de complexidade de fontes de poluição, previsto no Decreto Estadual nº 8.468/1976, e a área total do empreendimento.

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) já vem exigindo o novo valor para a solicitação de parecer técnico sobre plano de intervenção para reutilização de áreas contaminadas, que parte de 750 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Isso equivale, atualmente, a R$ 18.802,50 e deve ser acrescido do resultado de uma fórmula que envolve o fator de complexidade de fontes de poluição, previsto no Decreto Estadual nº 8.468/1976, e a área total do empreendimento.

Para as demais solicitações de pareceres técnicos, é cobrado o valor fixo de 70 UFESPs, o que equivale, atualmente, a R$ 1.754,90. Contudo, a Cetesb já enviou ao governador uma proposta para a revisão desses valores, que ainda está sob análise.

Os novos valores exigidos são resultado das modificações trazidas pela Decisão de Diretoria da Cetesb nº 038/2017/C, publicada em 10 de fevereiro de 2017, que atualizou os procedimentos e diretrizes para a gestão de áreas contaminadas no âmbito da sua competência. A nova norma revoga a Decisão de Diretoria nº 103/2007/C/E, publicada há quase 10 anos, mas convalida as ações relativas às etapas do gerenciamento de áreas contaminadas iniciadas ainda na vigência da antiga regulamentação.

A adequação dos procedimentos utilizados pela Cetesb já era esperada desde a edição da Lei Estadual nº 13.577/2009 e do Decreto Estadual nº 59.263/2013, marcos legais que atualmente regem a gestão de áreas contaminadas no estado.

Com o novo regulamento, a Cetesb transferiu maior responsabilidade e autonomia aos responsáveis legais e consultores que conduzem processos de gerenciamento de áreas contaminadas. Nesse sentido, os pareceres técnicos que antes eram emitidos pelo órgão para cada nova movimentação no processo, e que contemplavam uma análise detalhada dos procedimentos adotados, além de aprovações e recomendações pormenorizadas, foram substituídos por procedimentos mais simples de comunicação, restringindo-se à informação de aprovação ou reprovação das medidas apresentadas. No caso de reprovação, a resposta deverá vir acompanhada de um auto de infração de multa detalhando todas as desconformidades que ensejaram a aplicação da penalidade, para que o autuado possa se defender ou corrigir as irregularidades.

A solicitação de parecer técnico passa a ser obrigatória apenas em fases específicas do processo, como na etapa de aprovação do Plano de Intervenção para Reutilização de Áreas Contaminadas ou do Plano de Desativação do Empreendimento.

Pareceres técnicos podem ser solicitados pelos responsáveis em outros momentos do processo, contudo, em todos os casos, a solicitação é passível de cobrança. Além disso, em razão da solicitação do parecer, caso sejam identificadas inconsistências no gerenciamento da área contaminada, a orientação da Cetesb é no sentido de multar o solicitante, o que também deve desencorajar a prática de aval do órgão a cada procedimento adotado, incentivando a contratação adicional de consultores para emitir uma segunda opinião acerca do que está sendo realizado tecnicamente. A diretoria da Cetesb informou que está em vias de publicar uma instrução técnica para regulamentar os procedimentos administrativos para a aplicação de autuações.

A Decisão de Diretoria nº 038/2017/C é dividida em 3 anexos: (i) Procedimento para a Proteção da Qualidade do Solo e das Águas Subterrâneas; (ii) Procedimento para Gerenciamento de Áreas Contaminadas, que já constava na decisão de diretoria anterior; e (iii) Diretrizes para Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Âmbito do Licenciamento Ambiental. Os principais aspectos relacionados a cada um desses anexos são explicados de forma sucinta a seguir.

O primeiro anexo estabelece que determinadas atividades potencialmente poluidoras devem implementar um Programa de Monitoramento Preventivo da Qualidade do Solo e das Águas Subterrâneas. Esse programa deve ser apresentado à Cetesb por ocasião da solicitação da licença de instalação ou da renovação da licença de operação.

Com relação ao segundo anexo, Procedimento para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas, o documento traz uma série de modificações e um maior grau de detalhamento quando comparado ao conteúdo da Decisão de Diretoria nº 103/2007/C/E. De acordo com a Cetesb, esse maior detalhamento dos procedimentos deve reduzir substancialmente as dúvidas dos técnicos sobre a condução dos processos de gerenciamento de áreas contaminadas.

As Diretrizes para Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Âmbito do Licenciamento Ambiental (terceiro anexo) estabelecem que o licenciamento de empreendimentos em áreas suspeitas ou com potencial de contaminação deverá ser precedido de estudo de Avaliação preliminar e investigação confirmatória, a ser submetido à Cetesb. Por sua vez, a concessão de licença de instalação para ampliação de atividades implantadas em áreas suspeitas ou com contaminação confirmada, está condicionada ao equacionamento de exigências estabelecidas pela Cetesb.

Ainda com relação ao licenciamento ambiental, a nova decisão de diretoria também estabeleceu procedimentos específicos para a gestão de áreas contaminadas em empreendimentos lineares, como rodovias, transportes sobre trilhos, dutos em geral, linhas de transmissão etc. Nesses casos, o solicitante da licença ambiental será o responsável por identificar e reabilitar áreas contaminadas encontradas no trajeto do empreendimento. A autorização para o início das obras e as emissões das respectivas licenças ambientais poderão ficar condicionadas ao cumprimento de exigências determinadas pela Cetesb.

Adicionalmente, em consonância com as alterações promovidas nas normas relacionadas às áreas contaminadas, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (SMA) também editou duas resoluções sobre o tema.

A Resolução nº 10, de 10 de fevereiro de 2017, dispõe sobre a relação de atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas, que inclui atividades relacionadas aos setores químico, têxtil e de petróleo. Por força da Decisão de Diretoria nº 038/2017/C, a desativação, total ou parcial, e a desocupação dos empreendimentos onde foram desenvolvidos esses tipos de atividades, deverão ser precedidas de comunicação prévia à Cetesb. Além disso, o desenvolvimento de novas atividades nessas áreas deve ser precedido da elaboração de Avaliação preliminar e investigação confirmatória.

Por sua vez, a Resolução SMA nº 11, também de 10 de fevereiro de 2017, estabeleceu as regiões identificadas e delimitadas como prioritárias para efeito de identificação de áreas contaminadas. Atualmente, todas as quatro regiões prioritárias se encontram no município de São Paulo. São elas: Região Prioritária 1 – Barra Funda; Região Prioritária 2 – Mooca; Região Prioritária 3 – Chácara Santo Antônio; e Região Prioritária 4 – Jurubatuba. Nessas regiões, empreendimentos em atividade, se enquadrados como atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas, deverão realizar avaliação preliminar e investigação confirmatória no prazo de 180 dias a partir de convocação a ser realizada pela Cetesb. De acordo com o órgão, essa convocação teve início no mês de junho por meio do chamamento de 300 empresas.