A Medida Provisória nº 884/19, convertida em lei no último dia 17 de outubro, alterou o Código Florestal (Lei nº 12.651/12) para determinar que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.

Fruto dessa conversão, a Lei Federal nº 13.887/19 manteve a alteração trazida pela MP 884 ao parágrafo terceiro do artigo 29 do Código Florestal, reforçando que a inscrição no CAR, além de ser obrigatória, tem prazo indeterminado.

A data-limite para inscrição no CAR vinha sendo prorrogada por diversas alterações normativas desde a instituição do cadastro. O prazo inicialmente estabelecido no Código Florestal para adesão era de um ano, contado da aprovação do código, com possível prorrogação por igual período.

Com a promulgação da Lei nº 13.295/16, o prazo para inscrição no CAR foi alterado e a data-limite de 31 de dezembro de 2017 foi estabelecida. Como previsto na redação inicial do Código Florestal, a Lei nº 13.295/16 também possibilitou a prorrogação do prazo por mais um ano e determinou a inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2018.

Decorrido o prazo estabelecido pela Lei nº 13.295/16, a Medida Provisória nº 867/18, aprovada em 31 de dezembro de 2018, postergou a inscrição no CAR até 31 de dezembro deste ano. Ocorre que a MP não foi convertida em lei, o que deu margem a questionamentos relacionados à validade da prorrogação.

Após diversas discussões, a MP 884 foi aprovada em 14 de junho deste ano, com o objetivo de tornar o CAR uma ferramenta mais efetiva e permanente de gestão de propriedades rurais, por meio da instituição de um sistema aberto a atualizações e novas inscrições, a qualquer tempo. A MP extinguiu o prazo para inscrição no CAR, o que foi formalizado na Lei nº 13.887/19.

Essa mesma lei incluiu o parágrafo 4º no artigo 29 do Código Florestal para estabelecer que os proprietários e possuidores de imóveis rurais que se inscreverem no CAR até 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Instituído pelo artigo 59 do Código Florestal, o PRA deve ser implantado pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal. O objetivo é adequar áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (APP) e em reservas legais a parâmetros de recomposição parcial estabelecidos no Código Florestal.

Desde a publicação original do Código Florestal, estava previsto que a inscrição no CAR é requisito básico para a adesão de proprietários e possuidores de imóveis rurais ao PRA.

Novo prazo de adesão ao PRA

Considerando a nova previsão e a determinação de que os inscritos no CAR até 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao PRA, foi preciso alterar também o artigo 59 do Código Florestal. A nova redação do dispositivo estabelece que os proprietários e possuidores de imóveis rurais poderão aderir ao PRA em até dois anos, contados da inscrição do imóvel rural no CAR, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 29. Assim, aqueles que se cadastrarem no CAR no último dia do prazo (31 de dezembro de 2020) terão até 31 de dezembro de 2022 para solicitar a adesão ao PRA.

Essa adesão, além de garantir a regularização das áreas rurais que atualmente estão em desacordo com as determinações do Código Florestal, suspenderá qualquer sanção administrativa decorrente de tal situação durante o cumprimento das medidas propostas. Quando as medidas forem cumpridas, as multas relativas às intervenções irregulares em APP e reserva legal serão convertidas em serviços voltados à preservação e recuperação ambiental, o que é vantajoso para todos.

O PRA teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória nº 42/19, cujo acórdão foi publicado em 12 de agosto deste ano. Com o novo prazo de adesão ao PRA e a confirmação de sua constitucionalidade, espera-se que os órgãos ambientais passem a trabalhar de fato na concretização desses programas, a fim de permitir a efetiva adesão dos proprietários e possuidores rurais a alternativas de regularização da situação ambiental de áreas rurais.