O desenvolvimento de empreendimentos no litoral de São Paulo vinha passando por momento de insegurança jurídica desde que a Justiça Federal deferiu pedido liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), determinando a aplicação da Resolução Conama nº 303/2002 em áreas de potencial ocorrência de restinga de forma bastante restritiva.

Entretanto, com fundamento em recente decisão do Tribunal Regional Federal (TRF), que entendeu competir à Cetesb a identificação de vegetação de restinga que ensejasse a proteção especial da faixa litorânea, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA) editou regramento a ser seguido em seus processos de licenciamento ambiental.

A Resolução SMA nº 82, publicada em 22 de agosto de 2017, basicamente traz a efeito novamente a Resolução SMA nº 09/2009, que havia sido revogada em 2013. Seus dispositivos buscam definir o que se considera área de preservação permanente de restinga no estado.

Considera-se vegetação de restinga o conjunto das comunidades vegetais, fisionomicamente distintas, sob influência marinha e fluviomarinha, nos termos da Resolução Conama nº 07/1996.

Por força da nova resolução, não serão admitidas no estado de São Paulo intervenções ou a supressão de vegetação (i) em determinadas formações de restinga recentes, independentemente de estarem cobertas por vegetação nativa; (ii) em áreas localizadas na planície costeira na faixa de 300 metros a contar da linha de preamar máxima (nível máximo de uma maré cheia), quando recobertas pela vegetação nativa de restinga descrita na própria resolução, como a existente em praias e dunas, por exemplo; e (iii) em demais áreas recobertas por vegetação de restinga, conforme classificação da Resolução Conama nº 07/1996, que exercer a função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, qualquer que seja a sua localização ou extensão.

A nova resolução estabelece que estão fora dessa proibição as intervenções necessárias à execução de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto, assim definidas pelo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012). Contudo, o código estabelece em seu Art. 8º, § 1º, que a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

As regras vigentes no estado de São Paulo tendem a proporcionar adequada proteção às áreas de restinga que apresentam os atributos de interesse ambiental, promovendo uma ocupação mais sustentável do território, com maior segurança jurídica para os empreendedores.