A Instrução Normativa (IN) Conjunta nº 2/20, publicada em 29 de janeiro pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), trouxe nova regulamentação sobre o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas ambientais. A norma busca consolidar os procedimentos administrativos no Ibama e no ICMBio, com a revogação de instrumentos anteriores.

Seguindo a tendência dos processos judiciais, a IN estabeleceu o processo administrativo eletrônico, ou seja, toda a tramitação será feita pelo sistema on-line dos órgãos federais desde a lavratura do auto de infração. O acesso ao processo eletrônico será assegurado aos autuados e seus advogados mediante solicitação por escrito, independentemente de procuração. Para fins de intimação, esse acesso será considerado comparecimento espontâneo.

Um aspecto relevante da nova regulamentação é a inclusão da audiência de conciliação como etapa inicial do processo administrativo. A realização da audiência de conciliação havia sido introduzida como modalidade de resolução de conflitos no âmbito da Administração Pública federal ambiental pelo Decreto Federal nº 9.760/19.

Até mesmo essa audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, desde que haja concordância do autuado e infraestrutura e tecnologia adequadas na unidade administrativa ambiental em questão. Deverá ser garantida a igualdade de rito e de garantias conferidas ao autuado em relação à audiência presencial. A modalidade eletrônica de audiência deverá ser utilizada preferencialmente, a critério do Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam), para viabilizar a presença do autuado com dificuldade de comparecimento ou quando for realizada audiência complementar, a fim de agilizar o trâmite processual.

Uma vez manifestada a concordância do autuado, a audiência será agendada automaticamente para, no mínimo, 30 dias após a lavratura do auto de infração. O prazo para apresentação de defesa ficará suspenso até a data da audiência.

O autuado também pode renunciar ao direito de participar da audiência de conciliação ambiental por meio de protocolo de declaração escrita até a data agendada da sessão. Nesse caso, o prazo para apresentação da defesa começará a correr a partir do protocolo dessa manifestação.

É permitido o oferecimento de defesa parcial se, na conciliação ambiental, o autuado discordar de uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções que tenham sido aplicadas.

Ao regulamentar a atuação do Nucam, a IN o dividiu em duas equipes distintas: a Equipe de Análise Preliminar (EAP) e a Equipe de Condução de Audiências de Conciliação (ECAC).

Compete à EAP convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, analisar o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, bem como decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas cautelares e sobre a aplicação das demais sanções.

A análise preliminar da autuação será formalizada pela EAP em parecer fundamentado e enviado à ECAC competente, com antecedência mínima de sete dias. O parecer da EAP, contudo, não tem caráter vinculativo.

Caberá à ECAC conduzir a audiência de conciliação, sendo garantida a presidência do ato por servidor efetivo que não pertença aos quadros do órgão ambiental federal autuante. A ECAC também tomará as providências necessárias após a realização da audiência, tanto nos casos de sucesso da conciliação quanto nos de continuidade da fiscalização ambiental.

Na hipótese de prosseguimento do processo por ausência de conciliação ou de conciliação ambiental com discordância do autuado em relação a uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções aplicadas, a Equipe de Instrução (EI) dará seguimento ao processo.

Outro destaque da IN é a previsão expressa de que o relatório de fiscalização demonstre o elemento subjetivo da infração ambiental – ou seja, exige-se que a conduta tenha sido cometida pelo autuado com dolo ou culpa. Essa inclusão altera a prática da atuação dos órgãos ambientais na esfera administrativa de responsabilização ambiental e se alinha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – i.e. depende da comprovação de dolo ou culpa (STJ. Embargos de Divergência em Recurso Especial: EREsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019).

Buscando modernizar a fiscalização na esfera federal, a IN inovou ao possibilitar que o órgão ambiental que tiver apreendido bens em ações fiscalizatórias instale equipamentos de rastreamento nos itens apreendidos com a finalidade de monitorar sua localização e utilização na vigência da medida de apreensão. Além disso, o agente fiscalizador poderá solicitar a instalação de rastreadores como condição para o depósito ou a utilização do bem pelo infrator após a apreensão. Essas medidas são inéditas no âmbito do processo administrativo sancionador federal.

A norma permite ainda que o autuado solicite a revisão da autuação após definitivamente constituído o auto de infração. Esse pedido de revisão visa desconstituir ou modificar o julgamento, o que somente será admitido quando o autuado alegar fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação das sanções aplicadas. Nesse caso, competirá à autoridade que proferiu o julgamento definitivo apreciar o pedido de revisão. Não será possível o agravamento da penalidade ou a sanção restritiva de direito já aplicada. Portanto, o pedido de revisão dá ao autuado mais uma chance de combater a autuação ainda em âmbito administrativo, o que pode evitar o prolongamento da discussão na esfera judicial.