O Decreto nº 65.486/21, publicado em 22 de janeiro, regulamenta o procedimento de compensação ambiental para atividades causadoras de significativo impacto ambiental no estado de São Paulo, conforme previsto no artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/00. O instrumento, entre outras providências, eleva a compensação ambiental ao grau de condicionante obrigatória nos licenciamentos ambientais de empreendimentos, obras ou atividades de impacto significativo, em procedimentos de competência do ente estadual.

A norma estabeleceu como atribuição da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), nos procedimentos de emissão de licença de instalação (LI), a fixação de valor destinado à compensação ambiental, com base no grau de impacto ambiental identificado no EIA/Rima. A agência apontará, ainda, as unidades de conservação (UCs) afetadas pela atividade ou empreendimento.

Já para a emissão de Licença Prévia (LP), o decreto impõe como condicionante a celebração obrigatória de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), instrumento extrajudicial exequível e cujo cumprimento constituirá condição de obtenção e de validade da LI da atividade, obra ou empreendimento.

Devem ser observadas as prescrições instituídas pela Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), como limite mínimo de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação de obra ou empreendimento no repasse de recursos destinados à compensação ambiental. Para concessão do licenciamento pretendido, também é necessário obter autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação diretamente afetada pela obra ou pelo empreendimento.

O decreto paulista também reforçou a atuação da Câmara de Compensação Ambiental (CCA), órgão encarregado da análise, propositura, regulamentação e aplicação de recursos voltados à compensação ambiental, pormenorizando as suas competências e traçando os limites à sua operação.

O Decreto nº 64.132/19 já havia apontado a CCA como parte da estrutura da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, mas prescrevendo a análise e propositura de aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental como suas únicas competências.

Importante via para a instrumentalização das medidas de compensação ambiental, a CCA é órgão colegiado composto por membros do setor público e da sociedade civil, sob a coordenação do secretário-adjunto de Infraestrutura e Meio Ambiente. Além já citada atribuição de proceder à análise e propositura da aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental, o Decreto nº 65.486/21 investiu a CCA dos deveres de:

  • Indicar as UCs beneficiadas pelos recursos para esse fim;
  • Estipular o percentual de recursos voltados à compensação que caberá a cada UC, seja autorizando a transferência de recursos do empreendedor às UCs beneficiadas, seja compatibilizando a sua aplicação;
  • Elaborar instrumentos-padrão de Termos de Quitação de Compensação Ambiental e Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, além de dar publicidade à celebração e ao cumprimento deste último;
  • Analisar as propostas de aplicação de recursos de compensação ambiental advindas dos órgãos gestores das UCs;
  • Estabelecer as ações a serem efetivadas com os recursos provenientes de compensação ambiental nas UCs instituídas pelo Estado.

Além de conferir maior efetividade à CCA, a norma revoga os Decretos nº 60.070/14, 60.919/14, 62.451/17 e 62.672/17.