Os bifenilos policlorados, conhecidos como PCBs, são substâncias sintéticas formadas por uma mistura de 209 compostos clorados. A Convenção de Estocolmo, da qual o Brasil é signatário, classificou os PCBs como uma das doze espécies de poluentes orgânicos persistentes (POPs), substâncias extremamente poluentes, que apresentam graves riscos ao meio ambiente e à saúde humana e que devem ser banidas gradualmente, conforme dispõe a convenção.

No Brasil, os PCBs eram geralmente comercializados na forma de ascarel e utilizados como fluido elétrico de transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos dispersos em empreendimentos de todo o país.

Diante da comprovada toxicidade dos PCBs e do movimento internacional para promover sua extinção, o Brasil proibiu a comercialização e fabricação de PCBs por meio da Portaria Interministerial nº 19, de 29 de janeiro de 1981. Posteriormente, promulgou a Convenção de Estocolmo, por meio do Decreto nº 5.472/2005, assumindo o compromisso de eliminar os PCBs no território nacional até 2028.

No entanto, o cumprimento das obrigações assumidas internacionalmente tem se mostrado um imenso desafio. Destaca-se como fator de dificuldade o fato de que muitos transformadores, apesar de originariamente projetados para usar óleo mineral, foram contaminados por PCBs em razão de manutenções realizadas de forma indevida. Nesse cenário, grande parte dos proprietários de equipamentos contaminados sequer tem conhecimento da situação de seus equipamentos e de sua sujeição a sanções administrativas e penais, previstas no Decreto nº 6.514/2008[1] e na Lei nº 9.605/98.[2]Considerando que os PCBs têm, em média, vida útil de 60 anos e que foram instaladas antes da portaria interministerial, essas substâncias já estariam no fim de seu ciclo de vida. Sendo assim, os equipamentos que empregam essas substâncias deverão ser adequadamente armazenados ou descartados. Para manuseá-los, será necessário fazer contato com o órgão ambiental, uma vez que o descarte inadequado pode causar contaminação e sujeita o responsável à remediação da área, com custos significativos e anos de trabalho.

Para garantir o cumprimento das obrigações assumidas por meio da Convenção de Estocolmo, o estado de São Paulo já dispõe de legislação própria[3] para garantir a eliminação de PCBs em seu território. Além disso, tramita no Congresso Nacional projeto de lei[4] para regulamentar as obrigações dos usuários de equipamentos contaminados por PCBs.

No entanto, ainda existem lacunas quanto à regulamentação das formas adequadas de manutenção e descarte desses materiais e são poucas as unidades de destinação final especializadas no gerenciamento de PCBs e equipamentos contaminados no Brasil.

Por tudo isso, a eliminação de PCBs no Brasil representa um grande desafio que deverá ser enfrentado pelo Poder Público e pelos empreendedores nos próximos anos, com a promoção de incentivos para a criação de empresas especializadas no gerenciamento de PCBs e uma regulamentação efetiva que possibilite o cumprimento das obrigações e a fiscalização pelos órgãos competentes.


[1] Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo

[2] Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

[3] Lei Estadual nº 12.288/2006.

[4] Projeto de Lei nº 1.075/2011.