Como resultado do processo de conversão da Medida Provisória 1.151/22, foi promulgada, em 24 de maio, a Lei Federal 14.590/23, que alterou dispositivos de três normas importantes relacionadas a projetos de crédito de carbono em áreas florestais – principalmente florestas públicas objeto de concessões florestais por meio de licitação – e outros serviços ambientais em unidades de conservação. As três normas alteradas são:

Alterações na Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei Federal 11.284/06)

A primeira alteração relevante implementada pela Lei Federal 14.590/23 na Lei de Gestão de Florestas Públicas refere-se ao conceito de concessão florestal. Além da delegação onerosa do direito à prática de atividades de manejo florestal sustentável com a finalidade de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo, esse conceito passou a abarcar a delegação de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidades de manejo que estejam especificadas no objeto do contrato de concessão, mediante licitação (Art. 3º, inciso VII, Lei 11.284/06).

Como bem destacado pelo § 1º incluído no artigo 3º da mencionada lei, as modalidades de concessão previstas na Lei de Gestão de Florestas Públicas não devem ser confundidas com as concessões de serviços, de áreas ou de instalações de unidades de conservação.

Também foi atualizado o conceito de unidade de manejo. Além de ser compreendida como o “perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, podendo conter áreas degradadas”, a unidade de manejo passou a abarcar áreas “utilizadas para atividades de restauração florestal ou de exploração de demais serviços e produtos”.

As áreas degradadas consideradas para a definição do perímetro, que anteriormente deveriam ser voltadas à recuperação por meio de plantios florestais, também passaram a não estar mais condicionadas a esse objetivo, (Art. 3º, inciso VIII, Lei Federal 11.284/06).

Essas alterações ampliam os conceitos anteriormente estipulados e permitem que mais áreas sejam consideradas em projetos florestais.

As proibições de outorga de direitos no âmbito da concessão florestal também foram editadas pela Lei Federal 14.590/23. Foram excluídos da lei os seguintes itens:

  • acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
  • exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre; e
  • comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

Com a mudança, a outorga desses direitos passou a ser autorizada.

A Lei Federal 14.590/23 estabeleceu ainda a possibilidade de o contrato de concessão prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário durante o período da concessão.

Também possibilitou o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais (Art. 16, § 2º, Lei 11.284/06). Pela redação anterior, o direito de comercializar créditos de carbono só poderia ser incluído no objeto da concessão no caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo.

A inclusão da exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros no objeto do contrato de concessão também passou a ser autorizada, desde que a atividade seja realizada nas respectivas unidades de manejo florestal (Art. 16, § 4º, Lei 11.284/06). A exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros deverá ser regulamentada por regramento específico.

As normas relativas ao licenciamento ambiental para uso sustentável de unidades de manejo também foram editadas.

Com a redação dada pela Lei Federal 14.590/23, a exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público passou a depender de licenciamento do órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), mediante aprovação prévia do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), nos termos da Lei 12.651/12 (Código Florestal). As concessões para conservação e restauração estão dispensadas do licenciamento ambiental.

Outra inovação trazida pela Lei Federal 14.590/23 foi permitir que o concessionário promova a unificação operacional das atividades de manejo florestal sustentável em unidades de manejo florestal, contínuas ou não, quando concedidas ao mesmo concessionário, desde que as áreas estejam situadas na mesma unidade de conservação ou lote de concessão.

A unificação operacional deverá ser realizada por meio de termo aditivo ao contrato de concessão e permitirá elaborar um único Plano de Manejo Florestal Sustentável para todas as unidades de manejo, além de unificar as operações florestais (Art. 27, §§ 5º e 6º, Lei 11.284/06).

Alterações na lei que dispõe sobre a criação do ICMBio (Lei Federal 11.516/07)

Em linha com as alterações implementadas na Lei de Gestão de Florestas Públicas, a Lei Federal 14.590/23 também alterou a Lei Federal 11.516/07, que dispõe sobre a criação do ICMBio.

As alterações implementadas pela Lei Federal 14.590/23 possibilitaram a concessão, isolada ou conjunta, pelo órgão gestor da unidade de conservação, de:

  • transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, assim como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados; e
  • exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, observado o disposto na Lei 8.987/95, conforme regulamento (Art. 14-C, § 5º, Lei 11.516/07).

A nova lei possibilita, ainda, que as concessões em unidades de conservação contemplem, em seu objeto, o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, conforme regulamentação a ser estabelecida por regramento específico.

Alterações na lei que cria o FNMC (Lei Federal 12.114/09)

A Lei Federal 14.590/23 também atualizou a Lei Federal 12.114/09, que cria o FNMC. A aplicação dos recursos do FNMC em apoio financeiro reembolsável, que anteriormente ocorria mediante a concessão de empréstimo, por meio do agente operador, passa a ocorrer por meio dos instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro.

Ao trazer novos desdobramentos para projetos de crédito de carbono em áreas florestais, portanto, a Lei Federal 14.590/23 ampliou as oportunidades para investidores desse setor.

Os conceitos que já existiam foram ampliados para abranger uma maior variedade de ativos em concessões florestais e permitir a exploração de outras atividades não madeireiras. Viabilizou-se, ainda, a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente para o concessionário, durante o período da concessão. Isso poderá aumentar ainda mais o interesse no aproveitamento e na comercialização de créditos de carbono florestais.