Instituída pela Lei nº 12.305/10, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) definiu como um de seus instrumentos os sistemas de logística reversa para aplicação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. Tais sistemas consistem em um conjunto de ações, procedimentos e meios, após utilização dos produtos, para viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo, em outros ciclos produtivos ou para outra destinação final ambientalmente adequada.

A PNRS listou produtos e setores sujeitos à obrigatoriedade de estabelecer um sistema de logística reversa, deixando aberta a possibilidade de expansão dessa lista, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto dos resíduos gerados à saúde pública e ao meio ambiente, além da viabilidade técnica e econômica do sistema. Conforme artigo 15 do Decreto nº 7.404/10, os sistemas de logística reversa podem ser implementados por meio de três instrumentos, que abrangem os regulamentos expedidos pelo poder público.

Assim, no último dia 5 de junho, o Decreto nº 10.388/20 instituiu o sistema de logística reversa de medicamentos, limitado aos de uso doméstico vencidos ou em desuso, exclusivamente de uso humano, industrializados e manipulados, além de suas embalagens, após o descarte pelos consumidores finais. O comerciante é definido pelo decreto como a pessoa jurídica que oferta esses medicamentos domiciliares, enquanto o fabricante foi conceituado de forma ampla, tido como a pessoa jurídica que fabrique ou mande fabricar medicamentos domiciliares, em seu nome ou sob sua marca. Dessa forma, os detentores das marcas também são considerados fabricantes, independentemente do responsável pelo processo de fabricação em si.

Com essas definições, o decreto, em seu artigo 6º, apresenta as situações de não aplicação da logística reversa de medicamentes – destacam-se os geradores de resíduos de serviços de saúde cujas atividades envolvam as etapas do gerenciamento de resíduos oriundos dos serviços relacionados à atenção à saúde humana ou animal, acupuntura, piercing, tatuagem, salões de beleza e estética, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e produtos de higiene pessoal, cosméticos, dermocosméticos, perfumes e saneantes.

O decreto cria ainda a obrigação de instituição do sistema de logística reversa e dá diretrizes para sua implementação, possibilitando a contratação ou instituição de entidade gestora, pessoa jurídica diversa, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema. A adesão às entidades gestoras será voluntária, podendo ser instituída mais de uma entidade para implementação do sistema. A entidade gestora não se confunde com a entidade representativa, já que esta representa os interesses do setor privado para colaboração, suporte e apoio às empresas.

Quando o decreto entrar em vigor (180 dias após a data de sua publicação), terá início a fase 1 de estruturação e implementação do sistema de logística reversa. Dentro do prazo de 90 dias, as entidades representativas de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos domiciliares instituirão um grupo de acompanhamento de performance responsável por acompanhar a implementação do sistema. Após a instituição do grupo, em 90 dias, será estruturado um mecanismo para que o grupo preste informações, por meio de relatório anual, sobre o volume de medicamentos que foram destinados de forma ambientalmente adequada.

A fase 2 terá início 120 dias após a conclusão da fase 1 e compreenderá a habilitação de prestadores de serviço, a elaboração de plano de comunicação e a instalação de pontos fixos de recebimento de medicamentos. Para melhor efetividade, há previsão de que os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso sejam gerenciados como resíduos não perigosos durante as etapas de descarte, armazenamento temporário, transporte e triagem, até a transferência para a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada – desde que não haja alterações nas suas características físico-químicas e que sejam mantidos em condições semelhantes às dos produtos em uso pelo consumidor. Da mesma forma, o decreto dispensa de autorização ou licenciamento ambiental as atividades de recebimento, coleta, armazenamento e transporte desses medicamentos. O transporte poderá ser realizado pelo mesmo veículo que distribui o medicamento para comercialização.

Devido às particularidades e aos riscos dos produtos e em atenção à hierarquia imposta pela PNRS para gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, o decreto prevê que a destinação final ambientalmente adequada de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso deverá ser, prioritariamente, a incineração, seguida pelo coprocessamento e, finalmente, o aterro sanitário de classe I, destinado a produtos perigosos.

As farmácias e drogarias serão considerados pontos fixos de recebimento dos resíduos e ficarão obrigadas a adquirir, disponibilizar e manter dispensadores contentores, na proporção de, no mínimo, um ponto fixo para cada 10 mil habitantes, nos municípios com população superior a 100 mil habitantes. Além disso, deverão registrar e informar no manifesto de transporte de resíduos a massa dos resíduos recebidos e, se necessário, disponibilizar local para armazenamento primário no estabelecimento comercial. O decreto fixa ainda o cronograma para a aquisição dos dispensadores, de forma que, nos dois primeiros anos da fase 2, eles deverão ser disponibilizados apenas nas cidades com população superior a 500 mil habitantes.

Aos fabricantes e importadores foi imposta a obrigação de efetuar o transporte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores nos pontos de armazenamento secundário até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada. Esse transporte deverá ser custeado de forma compartilhada por fabricantes, importadores e operadores logísticos. Já a destinação ambientalmente adequada dos medicamentos deverá ser custeada diretamente pelos fabricantes e importadores.