O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral de recurso sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, em julgamento realizado no dia 1º de junho. Os ministros, em sua maioria, acompanharam a posição do relator.

O Recurso Extraordinário nº 654.833, objeto do julgamento em questão, está relacionado à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal nos anos 1980 com o objetivo de reparar danos materiais, morais e ambientais decorrentes de invasões na comunidade indígena Ashaninka-Kampa.

No julgamento do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, sendo o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado um direito fundamental indisponível, a ação que visa a reparação do dano ambiental está entre as poucas consideradas imprescritíveis.

Os recorrentes alegaram que, ainda que se reconheça a imprescritibilidade da ação de reparação do dano ao meio ambiente, por se tratar de direito fundamental indisponível, não se pode impor a imprescritibilidade da cobrança de verbas indenizatórias de natureza patrimonial e moral.

Assim, eles pediram a distinção entre as parcelas destinadas à reparação do dano ambiental, consideradas imprescritíveis, e as voltadas à indenização de teor pessoal ou individual, visando à reparação moral e material dos indivíduos da comunidade indígena. As últimas estariam sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) – visto que os fatos são anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988.

O STF decidiu pela existência de repercussão geral devido ao impacto da questão nas relações jurídicas, que tem por pano de fundo a pretensão de reparação civil cuja causa de pedir deriva de danos causados ao meio ambiente.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, destaca em seu voto “a importância de se estabelecer balizas precisas e seguras sobre a incidência da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de danos ambientais provocados pela atuação humana na natureza.”

O mérito do Recurso Extraordinário nº 654.833 ainda aguarda julgamento pelo plenário do STF. Encerrada a questão, espera-se que os juízes dos tribunais onde as ações foram apresentadas originalmente apliquem a tese jurídica adotada pelo STF, conforme determina o Código de Processo Civil.