A Circular nº 3.661, emitida pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 3 de julho de 2013, retirou a limitação temporal para a contratação de operações de pré-pagamento de exportação de cinco anos existente até então. Nos últimos anos, o Governo Federal tomou medidas econômicas a fim de inibir a entrada excessiva de capital estrangeiro no país.

Dentre as quais, mudanças na tradicional linha de crédito voltada ao comércio exterior: o “pré-pagamento de exportação”. Em março de 2012, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.580 estabelecendo que as antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação só poderiam ser realizadas pelos próprios importadores e por um prazo de até 360 dias.

Frente à forte desvalorização da moeda brasileira ocorrida nos últimos meses, houve uma consequente alteração no rumo da política econômica e certas barreiras ao ingresso de recursos externos foram derrubadas, incluindo as novas regras para o pré-pagamento de Convenção de Viena limita perdas e danos pelo critério da previsibilidade A sanção da Lei Anticorrupção (PL 6826/2010), levada a efeito com a publicação do ato presidencial no Diário Oficial da União, permitirá que a pessoa jurídica também passe a responder, na esfera administrativa e civil, por envolvimento em esquemas de corrupção, fraude em licitações públicas e outros atos que venham a lesar o bem comum, tanto no Brasil quanto em outros países.

Em que pesem as tentativas de alguns setores da economia em distorcer os principais pontos da lei, como, por exemplo, a manutenção da responsabilidade objetiva, o texto final sancionado quebra paradigmas e parece atender às exigências de organismos internacionais, em especial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que exerceu papel importante junto à Controladoria Geral da União para que certos artigos fossem vetados. Dilma sanciona lei sem precedentes para o Brasil INSTITUCIONAL exportação.

O regime jurídico aplicável aos pré-pagamentos de exportação já havia sofrido outras alterações que o flexibilizaram. Dessa forma, não há mais limitação temporal para contratação dos pré-pagamentos de exportação. Os pré-pagamentos podem ser contratados tanto diretamente com o importador quanto com qualquer pessoa jurídica no exterior, incluindo instituições financeiras, tal qual o regime vigente antes da edição da Circular nº 3.580.