O Decreto Presidencial nº 10.029/19, publicado no dia 27 de setembro, autorizou o Banco Central do Brasil (BCB) a reconhecer como de interesse do governo brasileiro: (i) a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e (ii) o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Antes, o procedimento para participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional (SFN) abrangia um processo de autorização técnica do BCB e, mais tarde também, uma manifestação de interesse do governo brasileiro mediante a edição de um decreto específico assinado pelo presidente da República.[1]

Com a edição do Decreto Presidencial nº 10.029, o próprio BCB, após a conclusão do processo de análise técnica do pedido, reconhecerá o interesse do governo brasileiro na participação estrangeira no SFN, tornando desnecessária a edição de um decreto presidencial específico para cada caso.[2]

A mudança acaba com a incerteza e o longo período de espera para a manifestação do presidente da República e permite manifestações de interesse baseadas em requisitos objetivos estabelecidos em regulamentação específica a ser emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). As novas regras deverão apresentar, quando cabível, as mesmas condições aplicáveis aos investidores locais.

A necessidade de expedição de decretos presidenciais específicos acarretava, muitas vezes, morosidade para a entrada de instituições estrangeiras no SFN. Agora, com o grau maior de segurança e agilidade conferido aos pedidos de autorização, o mercado nacional se torna mais atrativo, o que deve resultar em aumento da competitividade, oferta de produtos de maior qualidade e possivelmente redução no custo do crédito e das tarifas de serviço.


[1] Segundo o art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é proibido: (i) instalar no País novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e (ii) aumentar o percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, exceto quando há manifestação de interesse do governo brasileiro. Tal proibição está vinculada à sensibilidade e à importância das atividades financeiras para a estabilidade e o crescimento do País, bem como à necessidade de proteção do SFN.

[2] Não há, no caso do Decreto nº 10.029/19, o reconhecimento automático do interesse do governo brasileiro na participação estrangeira no SFN, mas sim, a transferência de competência para reconhecer tal interesse para o próprio BCB.