A conversão da Medida Provisória nº 656 na Lei nº 13.097, em 19 de janeiro de 2015, aproximou ainda mais o mercado brasileiro da estreia das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), instrumento financeiro ainda inédito no País. Já bastante desenvolvida em outros mercados (onde é conhecida por covered bond), a LIG deve surgir no Brasil como alternativa para os investidores locais e estrangeiros e como nova fonte de captação para o setor financeiro, especialmente para os bancos com carteiras imobiliárias.

Embora as primeiras operações dependam ainda de regulamentação a ser editada pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), as características gerais da LIG já evidenciam vantagens com relação aos demais instrumentos de captação tipicamente lastreados em créditos imobiliários. O investidor deve contar com garantia adicional, a ser constituída sobre uma carteira de ativos composta, sobretudo, por créditos imobiliários da instituição emissora. Assim estruturada, a LIG deve apresentar > rating mais favorável do que a obtida por instrumentos similares, fato que deve se refletir em taxas de remuneração menores e, portanto, mais atrativas aos bancos emissores.

A Lei nº 13.097 prevê ainda incentivos fiscais aos investidores da LIG. A experiência da regulamentação dos covered bonds em outros países aponta também para incentivos diversos, como a redução do depósito compulsório exigido sobre os valores captados. As recentes mudanças no Ministério da Fazenda e a ausência de regulamentação da LIG até o momento, contudo, lançam incertezas sobre quais incentivos ao produto o mercado deve aguardar.