Em vigor desde 5 de setembro, a Portaria nº 1.189/2018 do Ministério da Justiça estabelece novas regras e aperfeiçoa as que já existiam para o processo de classificação indicativa de obras audiovisuais, que compreende produtos de televisão, mercado de cinema e vídeo, jogos eletrônicos, aplicativos, entre outros.

O ministério recomenda limitações de acesso de determinadas faixas etárias a obras audiovisuais que contenham três nichos temáticos – “sexo”, “drogas” e “violência” – considerando atenuantes ou agravantes o fato de as cenas serem mais ou menos explícitas.[1]

Caso o produto seja exibido nas salas de cinema ou disponibilizado no mercado de vídeo, o Ministério da Justiça precisa fazer a classificação prévia do material, isto é, antes de chegar ao mercado. Já as emissoras de televisão podem classificar suas obras de duas formas: por meio da já mencionada classificação prévia ou da autoclassificação, que é realizada pela própria emissora e depois submetida à validação do ministério.

De forma geral, o procedimento de classificação prévia mostra-se mais vantajoso, pois o prazo para análise estipulado pelo Ministério da Justiça é menor: 30 dias, contra 60 dias para análise da autoclassificação indicativa. Isso evita alguns transtornos, como mudanças na grade da emissora em razão de recomendação do Ministério da Justiça após análise da autoclassificação.

Uma das inovações trazidas pela portaria refere-se à exibição das chamadas de programação. Com fundamento em seu art. 4º, inciso III e §3º, as chamadas de programação exibidas durante os comerciais devem acompanhar a classificação indicativa da obra em exibição, ou seja, só podem apresentar obras com classificação igual ou inferior à que está sendo exibida.

Outra inovação é a possibilidade de autorização dos pais ou responsáveis para a entrada de menores em espetáculos públicos. Conforme o art. 7º, nos espetáculos classificados como não recomendados para menores de 18 anos, o adolescente com idade igual ou superior a 16 anos terá seu acesso permitido, desde que apresente autorização dos pais ou de um responsável. Crianças e adolescentes com idade igual ou superior a 10 anos terão permissão de entrada nas mesmas condições para as obras classificadas como não recomendadas para menores de 16, 14 e 12 anos. No entanto, as crianças menores de 10 anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou de um responsável.

O processo de classificação indicativa é diferente da censura, pois não representa imposição do Ministério da Justiça, invadindo a esfera privada e individual de escolha do cidadão sobre o que assistir ou consumir, nem mesmo proibição às emissoras de televisão sobre qual programação veicular em sua grade.

A regulamentação tem natureza pedagógica e informativa e visa proteger a integridade física e psíquica das crianças e adolescentes, como esclarece o próprio texto do parágrafo único do art. 6º da portaria: “o poder familiar se exerce pela possibilidade de escolha de conteúdos”. Trata-se, na verdade, de informação prévia oferecida à sociedade civil para decidir a quais conteúdos seus núcleos familiares devem ter acesso, especialmente visando proteger crianças e adolescentes nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal Brasileira. É importante deixar claro que o disposto na portaria de classificação indicativa não se aplica às competições esportivas, aos programas e propagandas eleitorais, às propagandas e publicidades em geral e aos programas jornalísticos.

O tema foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.404/DF, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e na qual se impugnou a redação do art. 254 do Estatuto da Criança e Adolescente por tipificar como infração administrativa o ato de “transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é inconstitucional a expressão “em horário diverso do permitido”, na medida em que a Constituição Federal (art. 21, inc. XVI) previu que a competência da União Federal para realizar a classificação tem efeitos indicativos, como o próprio nome já sugere, “cabendo ao poder público, por lei federal, apenas informar sobre a natureza das diversões e espetáculos públicos”. Em síntese, a Corte entendeu ser inconstitucional o caráter sancionatório aplicável ao art. 254, ressaltando que a classificação tem natureza informativa e não mandatória.[2]

Dessa forma, é essencial reforçar o caráter informativo e indicativo da classificação das obras audiovisuais disciplinada na portaria do Ministério da Justiça, na medida em que dispõe sobre a questão de forma didática e preserva a esfera individual e a liberdade dos pais ou responsáveis de escolher a programação que entendam adequada para seus filhos, tutelados e curatelados.

A nova portaria também dispõe sobre as artes visuais, como obras e conjuntos artístico-culturais, documentais históricos e performáticos, objeto de grande discussão pela mídia após os casos de La Bête e do Queermuseu, sobre os quais não havia disposição na antiga Portaria nº 368/2014. O art. 53 da Portaria nº 1.189/2018 prevê a criação de um grupo de trabalho para elaborar um guia específico sobre as artes visuais, em especial para museus e exposições de arte, no prazo de 90 dias. Espera-se que o Guia de Classificação Indicativa para exposições e mostras de artes visuais seja tão didático, simples e pragmático quanto o guia para as obras audiovisuais. Todos têm muito a ganhar com essas iniciativas do Poder Executivo.


[1] Para mais informações sobre o processo de classificação indicativa, acesse o Guia Prático Classificação Indicativa elaborado pelo Ministério da Justiça (disponível no link: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/classificacao/guia-pratico. Acesso em 17 de setembro de 2018).

[2] Para mais informações referentes à ADI 2.404/DF, consultar o sítio eletrônico do STF (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1902202. Acesso em 17 de setembro de 2018).