O texto da Convenção da Haia Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, foi promulgado em 21 de março por meio do Decreto nº 9.734/2019. Firmada na Haia, nos Países Baixos, em 15 de novembro de 1965, a convenção originalmente contou com a assinatura de seis Estados e, hoje, já vige em 73 países e entra em vigor no Brasil em 1º de junho de 2019.

A convenção é fruto dos esforços da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, uma das mais antigas em matéria de direito internacional privado, convocada pela primeira vez em 1893 e alçada à categoria de organização intergovernamental permanente em 1955. A conferência hoje conta com mais de 75 Estados signatários[1] – incluindo o Brasil – e é responsável por harmonizar as diferenças entre os sistemas jurídicos de cada país a partir do fomento à celebração de convenções internacionais e instrumentos de soft law.

O objetivo primordial da convenção é conferir celeridade e eficiência à circularização de atos judiciais e extrajudiciais (em matéria civil e comercial), cujo objeto sejam a citação e a intimação de partes residentes nos Estados signatários.

Apesar de o Brasil já ter em vigor alguns acordos internacionais em matéria de citação e intimação no exterior – como a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias – fato é que a promulgação da convenção expande consideravelmente a rede de países com a qual o Brasil mantém cooperação jurídica simplificada. A partir da entrada em vigor da convenção, em 1º de junho de 2019, as disposições do texto passarão a conviver com os acordos internacionais hoje vigentes e, com relação aos Estados que não têm acordos sobre a matéria com o Brasil, a comunicação dos atos judiciais e extrajudiciais continuará se dando por via diplomática, nos termos da Portaria Interministerial MRE/MJ nº 501/2012.

O QUE MUDA COM A ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO?

A partir de 1º de junho de 2019, a comunicação de atos judiciais e extrajudiciais entre os Estados signatários da convenção passará a ser feita por meio do Formulário de Solicitação, Certificado e Resumo, instrumento criado para substituir as cartas rogatórias no âmbito da convenção.

A tramitação do formulário deverá ser facilitada em razão da dispensa de legalização dos documentos (art. 3º da convenção) e da designação das chamadas autoridades centrais (art. 2º da convenção) – que nada mais são do que os órgãos governamentais que centralizam os esforços de cooperação jurídica internacional dos países. No caso do Brasil, a autoridade central será o Ministério da Justiça e Segurança Pública. A comunicação entre as autoridades centrais dos países eliminará a necessidade de tramitação do pedido de cooperação pelo Ministério das Relações Exteriores (um requisito da cooperação pela via diplomática), tornando mais rápidos seu processamento e sua execução.

O Brasil fez reservas ao texto original da convenção, razão pela qual sua aplicação no Brasil terá peculiaridades. Em primeiro lugar, não serão aceitas a citação, intimação e notificação de pessoas que se encontrem nos Estados-signatários diretamente por via postal, agentes diplomáticos ou consulares e por autoridades judiciárias e demais autoridades competentes naquele Estado. Em segundo lugar, os documentos que serão objeto de citação, intimação ou notificação devem ser traduzidos para o português e o Formulário de Solicitação, Certificado e Resumo deve ser assinado pelo juiz competente ou autoridade central do Estado-requerente.

AVANÇOS EXIGEM REGULAMENTAÇÃO

A convenção é um importante passo na evolução do direito processual internacional e na promoção das relações comerciais transnacionais, pois cria instrumento para simplificar e agilizar os processos judiciais e extrajudiciais envolvendo partes de diferentes países. Seu impacto e efetividade dependerão, no entanto, de regulamentação, pelo governo brasileiro, dos trâmites internos atinentes ao processo de citação, intimação e notificação no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Convenção da Haia

Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado

Cooperação jurídica internacional

Direito Processual Internacional

Citação

Intimação

Decreto 9734/2019


[1] Veja a lista completa de Estados signatários em: https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/status-table/?cid=17