A Lei no 9.307/96 (Lei de Arbitragem), que regula a arbitragem no Brasil, prevê em seu art. 1º, §1º, desde as alterações promovidas pela Lei no 13.129/15, que a “administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.[1] .Já era possível, portanto, levar à arbitragem controvérsias entre entes privados e públicos sobre valores indenizatórios devidos por força de ato de desapropriação (que, claramente, cuidam de direito patrimonial disponível).

O desafio estava na operacionalização da escolha pela jurisdição privada, especialmente na negociação de um compromisso arbitral com a Administração Pública, instrumento por meio do qual, nos termos da Lei de Arbitragem, as partes podem, depois do surgimento do conflito, declarar sua opção por esse meio de solução de disputas nos casos em que não há uma cláusula arbitral que já as vincule.

Quanto à mediação, a Lei no 13.140/15 dispõe apenas sobre sua instituição entre particulares, regulando, com relação a controvérsias com a Administração Pública, um procedimento de autocomposição de litígios perante câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos criados e/ou existentes no âmbito dos órgãos da Advocacia Pública.

É nesse contexto que a Lei no 13.867/19, publicada em 27 de agosto deste ano, surge como uma boa nova para os particulares que venham a ter imóveis de sua propriedade desapropriados pelo poder público e que discordem da quantia oferecida a título de indenização.

Introduzindo modificações salutares ao Decreto-Lei no 3.365/41 (Decreto de Desapropriação), a Lei no 13.867/19 confere aos entes privados o direito de optar pela via arbitral ou pela mediação quando há divergência quanto aos valores indenizatórios devidos pelo poder público em razão de ato expropriatório, por meio de um procedimento que aparenta ser simples.

De acordo com a nova sistemática, prevista agora nos artigos 10-A e 10-B do decreto-lei, o poder público deverá, como primeiro passo na interlocução com o particular, notificar o proprietário com uma oferta de indenização, a qual deverá conter: (i) a cópia do ato de declaração de utilidade pública; (ii) a planta ou descrição dos bens e suas confrontações; (iii) o valor da oferta; e (iv) a previsão expressa de que o proprietário dispõe de 15 dias para aceitar ou rejeitar a oferta, entendido o silêncio como rejeição.

Recebida a notificação, o particular tem três opções. Poderá ele: (i) aceitar a oferta e firmar acordo com o poder público; (ii) rejeitar a oferta (ou mesmo silenciar quanto a seus termos) e aguardar que o ente público inicie medida judicial contra si (nos termos do art. 11 do Decreto de Desapropriação); ou (iii) iniciar uma ação judicial, uma arbitragem ou mediação caso discorde da indenização oferecida pela Administração Pública.

Ou seja, mais que dotar o particular do poder de escolha entre essas duas eficazes alternativas de solução de disputas, a Lei no 13.867/19 impôs um regime bem diverso daquele antes previsto no art. 10 do Decreto de Desapropriação.[2] Ela impõe ao poder público, antes da adoção de qualquer medida judicial, o dever de enviar ao proprietário uma oferta de pagamento de valores indenizatórios como forma de buscar um acordo, prestigiando a transação – ainda na seara administrativa – como medida a ser primordialmente intentada pelo ente público expropriante.

Ainda nos termos do art. 10-B do Decreto de Desapropriação, optando pela mediação ou pela via arbitral, o particular deverá indicar um dos órgãos ou instituições especializados nos referidos métodos alternativos de resolução de conflitos e que tenham sido previamente cadastrados pelo ente responsável pela desapropriação. Nada diz o comando legal sobre como se dará essa indicação, mas recomenda-se que, uma vez feita a escolha, o particular notifique o poder público indicando a instituição responsável pela administração do procedimento a ser instaurado.

Quanto aos custos da arbitragem ou da mediação, convém chamar a atenção ao veto presidencial ao § 5º do art. 10-B que constava do Projeto de Lei no 10.061/18. O dispositivo previa que os “honorários dos árbitros serão adiantados pelo poder público e, ao final do procedimento, serão pagos pela parte perdedora ou proporcionalmente, na forma estabelecida nos regulamentos do órgão ou instituição responsável”.

Com sua exclusão do texto legal, não há dúvidas de que os honorários de árbitro, assim como as demais despesas (custos administrativos, despesas com audiência, assistentes técnicos e peritos, por exemplo), deverão ser suportados pelas partes de acordo com o regulamento de arbitragem e/ou mediação da instituição indicada.

A Lei no 13.867/19 é aplicável a todas as s desapropriações ocorridas a partir de 27 de agosto (data de sua publicação). Desse modo, para que as alterações por ela promovidas tenham plena eficácia prática, é preciso que o processo de cadastramento das câmaras de mediação e arbitragem seja regulamentado e iniciado com brevidade pelos entes públicos, com a divulgação de uma lista das instituições que poderão ser indicadas pelo particular.

A necessidade de prévio cadastramento das instituições arbitrais pela Administração Pública não é novidade em nosso ordenamento jurídico. Adotaram também essa sistemática a União, no âmbito da Lei nº 13.448/17, que trata da prorrogação e relicitação dos contratos do programa de parceria de investimentos (PPI); e os estados de Minas Gerais (Lei nº 19.477/11), Rio de Janeiro (Decreto nº 46.245/18) e São Paulo (Decreto nº 64.356/19), que já regulamentaram o uso da arbitragem para a solução de conflitos com a Administração Pública Direta e suas autarquias e entidades.

A Procuradoria Geral do Estado do Rio disponibiliza em sua página na internet[3] a lista de instituições já devidamente cadastradas. Em Minas Gerais, as câmaras devem constar do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado.[4] Em São Paulo, há notícia de que o cadastramento foi iniciado e de que a lista será em breve divulgada.[5] Em âmbito federal, não foram encontradas informações acerca do cadastramento. Com relação aos demais entes, é importante atentar à publicação de atos executivos que venham a reger o processo de cadastramento e de listas com a indicação das câmaras de mediação e arbitragem que poderão ser eleitas.

As alterações promovidas pela Lei no 13.867/19 ao Decreto de Desapropriação são de suma relevância pois, além de aprimorar a etapa administrativa do processo de desapropriação, permitem ao particular optar pelo procedimento que entender mais adequado ao caso para determinar a indenização, promovendo maior celeridade e segurança jurídica.


[1] Tal alteração no texto legal veio apenas refletir em lei posicionamento da jurisprudência já consolidado sobre a matéria.

[2] O art. 10 do Decreto de Desapropriação previa (e ainda prevê) que “[a] desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. Lido sozinho, na ausência dos atuais artigos 10-A e 10-B, o dispositivo concedia ao ente público uma opção entre buscar uma solução amigável e ajuizar de imediato uma medida judicial. Não havia uma preferência legal pela composição, sendo possível, nesse antigo regime, que a Administração Pública movesse a máquina do Poder Judiciária desnecessariamente, instaurando um litígio contra proprietário disposto aceitar o valor indenizatório ofertado.

[3] https://www.pge.rj.gov.br/entendimentos/arbitragem

[4] https://www.cagef.mg.gov.br/fornecedor-web

[5] Por ora, as câmaras arbitrais que administram procedimentos arbitrais em que é parte o estado de São Paulo podem ser consultadas aqui: http://www.pge.sp.gov.br/arbitragens/arquivos/arbitragens.pdf