Mudanças recentes no Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) devem incentivar agentes privados a cooperar com a Administração Pública Federal na modelagem de parcerias e procedimentos de licitação. As novas regras foram fixadas pelo Decreto nº 10.104/19 em novembro do ano passado.

O PMI é o instrumento comumente adotado pela Administração Pública Federal para buscar parceiros privados na elaboração de levantamentos, investigações e estudos técnicos necessários para estruturar projetos, concessões e licitações em geral. Por meio dele, instaura-se chamamento público para buscar pessoas físicas e jurídicas interessadas em subsidiar tecnicamente a estruturação de projetos públicos de licitação.

Se o material produzido for efetivamente usado na elaboração do edital do certame licitatório a que os estudos se referem, o particular será reembolsado pelos serviços de consultoria prestados, nos termos do instrumento convocatório e da respectiva minuta contratual. Esses documentos deverão exigir que o vencedor do certame reembolse diretamente o particular, no todo ou em parte, por gastos incorridos para realizar a consultoria.

O Decreto nº 10.104/19 alterou o Decreto nº 8.428/15, que regulamenta o procedimento. O texto é resultado de proposta elaborada pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil e trouxe inovações que tornam o PMI mais vantajoso aos olhos da Administração Pública e do particular.

Merece destaque a ampliação do escopo do PMI, nos termos do art. 1º do Decreto nº 8.428/15. Antes, o PMI poderia ser usado apenas em “empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso”. Com a nova redação, está incluída também a estruturação de “desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016”.[1]

Contratos de parcerias compreendem todos aqueles referentes a “concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante”.

A possibilidade de usar o PMI para processos de desestatização de sociedades de economia mista e empresas públicas vai na mesma direção das recentes iniciativas governamentais de fomentar a privatização de bens e serviços públicos.

Outras duas modificações relevantes:

  • O processo de seleção do parceiro responsável pelos estudos poderá ser anterior à fase de autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos (art. 1º, §5º).
  • A autorização para apresentação de projetos poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados (art. 6º, I).

No que se refere à seleção antecipada e ao número restrito de interessados, um dispositivo permite que o edital de chamamento público do PMI estabeleça como critérios de avaliação e seleção de estudos, de forma alternativa ou cumulativa: (i) a experiência profissional, (ii) o plano de trabalho e (iii) as avaliações preliminares sobre o empreendimento (art. 10, § único).

Também como inovação relevante, o decreto revoga disposição anterior que previa o ressarcimento complementar ao particular em caso de necessidade de correções e alterações dos estudos (§6º do art. 15 do Decreto nº 8.428/15). Isso funciona como um incentivo para que o valor final previsto no edital de chamamento contemple eventuais necessidades de ajustes e alterações. Além de minimizar o risco de discussões financeiras futuras que travem o projeto, a medida contribui para diminuir o custo do processo licitatório como um todo.

Reconhecidamente, as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.104/19 aumentam o escopo de atuação e a efetividade do PMI, de um lado, e reduzem as despesas com projetos elaborados e não utilizados, de outro. Essa alteração normativa do PMI acompanha os novos rumos do procedimento licitatório, previstos no projeto de lei (PL 1.295/95)[2] que pretende alterar substancialmente a Lei nº 8.666/93. São mudanças que prometem conferir maior eficiência e segurança jurídica à celebração de contratos públicos para a construção de modelagens de licitação mais eficazes e para o aprimoramento de projetos de infraestrutura no país.


[1] Lei que instituiu o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), destinado à ampliação e ao fortalecimento de interação entre o poder público e a iniciativa privada.

[2] PL 1.295/1995. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=16526.