Publicada com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios do Brasil, a Medida Provisória n° 1.040/21, também conhecida como MP de Ambiente de Negócios (MPAN), dispõe sobre a facilitação da abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários e a facilitação do comércio exterior, entre outros assuntos. Seu artigo 32 chamou a atenção ao inserir o artigo 206-A no Código Civil para dispor que: "‘A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. (NR)”. Trata-se, portanto, de pacificação pela atividade legiferante do prazo a ser considerado para o reconhecimento do instituto.

O presente texto não pretende esgotar conceitos e/ou correntes doutrinárias sobre o instituto, nem mesmo discutir a redação do novo dispositivo inserido no Código Civil. O objetivo é simplesmente analisar se há ou não novidade sobre o prazo a ser considerado para o reconhecimento da prescrição intercorrente, partindo-se do consenso de que ela diz respeito à consumação da prescrição no curso de um processo e observando-se o mesmo prazo da prescrição para o exercício da pretensão original (ou seja, os prazos elencados no art. 206 do CC). A resposta é que não há.

Quanto ao prazo aplicável para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo, os tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há muito reconhecem que ele coincide com o prazo de prescrição para o exercício da pretensão inicial.[1]

Para elucidar o tema, a súmula 150 do STF preconiza que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Embora trate de processos de execução, a súmula vem sendo aplicada desde sua edição para embasar o entendimento de que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da ação.[2]

Recentemente, ao julgar o primeiro Incidente de Assunção de Competência de sua história (IAC 1), instaurado no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o STJ, buscando regular o prazo da prescrição intercorrente aplicado aos processos regidos sob a égide do CPC revogado, fixou a tese na qual “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.

Portanto, evidentemente não houve alteração do entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao legalmente previsto para a prescrição da ação ou, em outras palavras, da pretensão original.

O CPC de 2015,[3] também não trouxe previsão expressa quanto ao prazo a ser aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas nem por isso deixou de ser aplicado o entendimento consignado pela jurisprudência pátria desde a década de 1950, consubstanciado, agora, no recém-inserido art. 206-A do Código Civil.

 


[1] No âmbito do STJ, destacamos os seguintes julgados: REsp 1.340.553-RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.9.2018; IAC 1/STJ, sob a sistemática prevista nos artigos 947 do CPC/15 e 271-B do RISTJ, no REsp. 1.604.412, julgado em 27.6.2018. No âmbito do STF, destacamos os seguintes arestos: ARE 732.027 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 7.5.2013; RE 107878, rel. min. Djaci Falcão. Segunda Turma, julgado em 3.6.1986.

[2] Por esse prisma, destaca-se a ementa de um dos precedentes que ensejou a edição da súmula, o RE 34.944/DF, de relatoria do ministro Luiz Gallotti, julgado em 22.8.1957: “Prescrição. Dissídio jurisprudencial sobre se a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Decisão em sentido afirmativo”. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=135367>. Acesso em: 1.5.2021.

[3] O Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.